10.001 resultados encontrados para relator min. og fernandes - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
Int. São Paulo, 19 de maio de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000906-72.2003.4.03.6108/SP 2003.61.08.000906-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS SP184673 FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP197935 RODRIGO UYHEARA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte impetrante contra acórdão proferido por órgão fra
integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). Quanto aos demais dispositivos tidos como violados, destaco que estes não foram apreciados, sequer implicitamente, na fundamentação do acórdão recorrido. Ausente, desse modo, o necessário prequestionamento da matér
suscitados pelas partes." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). O acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. JURISDIÇÃO DELEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se presta a interferir no exame da tempestividade a data do
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006446-61.2013.4.03.6105/SP 2013.61.05.006446-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : ST IMPORTACOES LTDA SP154657 MÔNICA FERRAZ IVAMOTO e outro(a)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006446-61.2013.4.03.6105/SP 2013.61.05.006446-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : ST IMPORTACOES LTDA SP154657 MÔNICA FERRAZ IVAMOTO e outro(a)
Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020991-84.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.020991-8/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. URBANIZADORA CONTINENTAL S/A COM/ EMPREENDIMENTOS E : PARTICIPACOES : SP183615 THIAGO D AUREA CIOF
quitação do financiamento imobiliário pelo FCVS. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que não cabe o recurso especial, por eventual violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Nesse sentido, já se decidiu que "não prospera o recurso por violação do art. 535, II, quando o
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004049-11.2013.4.03.6111/SP 2013.61.11.004049-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES EDSON DETREGIACHI FILHO SP132461 JAMIL AHMAD ABOU HASSAN e outro Caixa Economica Federal - CEF SP249680 ANDERSON CHICÓRIA JARDIM e outro 00040491120134036111 2 Vr MARILIA/SP Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 37163/2015 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED D
Trata-se de recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Alega-se, em síntese, violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Decido. Não merece admissão o recurso especial por eventual ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do confl
adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). No tocante aos demais dispositivos legais mencionados como supostamente violados, destaco que estes não foram apreciados, sequer implicitamen