10.001 resultados encontrados para relator min. og fernandes - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Trata-se de recurso especial interposto pela parte agravante contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Alega-se, em síntese, violação do artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Decido. Não merece admissão o recurso especial por eventual ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, dado que o v. acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do confl
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007694-34.2000.4.03.6100/SP 2000.61.00.007694-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : PAULO AMARO VIEIRA e outro IRENE APARECIDA DA COSTA VIEIRA SP053722 JOSE XAVIER MARQUES Caixa Economica Federal - CEF SP119738B NELSON PIETROSKI DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial inter
Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Subsecretaria, sendo, portanto, intempestivo. Ante o exposto, em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal relativo à tempestividade, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, São Paulo, 13 de agosto de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL
Neste caso, a verificação da alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado demanda prévia incursão pela legislação infraconstitucional, notadamente os dispositivos da Lei nº 10.188/01, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VI
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004049-11.2013.4.03.6111/SP 2013.61.11.004049-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES EDSON DETREGIACHI FILHO SP132461 JAMIL AHMAD ABOU HASSAN e outro Caixa Economica Federal - CEF SP249680 ANDERSON CHICÓRIA JARDIM e outro 00040491120134036111 2 Vr MARILIA/SP Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 37163/2015 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED D
adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes." (STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.345.266/SC, Relator Min. Og Fernandes, j. 11.02.2014, DJe 06.03.2014). No tocante aos demais dispositivos legais mencionados como supostamente violados, destaco que estes não foram apreciados, sequer implicitamen
ainda que de modo sucinto, dá resposta jurisdicional suficiente à pretensão das partes" (STJ, RESP nº 1.368.977/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013). Ademais, "inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão apresenta-se adequadamente fundamentado. O simples fato de as teses apresentadas não serem integralmente repelidas não significa, por si só, irregularidade, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes." (STJ, Segun
aquele consolidado na Súmula nº 284 da Corte Suprema ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 02 de março de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00011
No. ORIG. : SP138597 ALDIR PAULO CASTRO DIAS : 00001036020064036116 1 Vr ASSIS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido em demanda que versa sobre execução extrajudicial decorrente de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Alega a recorrente, em resumo, ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgamento foi omisso quanto a determinadas questões levantadas na peti
Int. São Paulo, 16 de abril de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026572-03.2002.4.03.0000/SP 2002.03.00.026572-5/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : FRANCESCO AGRESTI SP099896 JOSE EUGENIO DE LIMA Caixa Economica Federal - CEF SP057005 MARIA ALICE