10.001 resultados encontrados para relator min. roberto barroso - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
3.Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concess�
5006186-62.2019.4.03.6112 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6328017883 AUTOR: MAXSUEL ZANGARINI DE LIMA (SP208669 - LUCIANO JOSE DA CONCEIÇÃO) MAURICIO GONCALVES PEREIRA (SP208669 - LUCIANO JOSE DA CONCEIÇÃO) AYLTON FRANCISCO FERREIRA (SP208669 - LUCIANO JOSE DA CONCEIÇÃO) VALDECIR MARTINS DOS ANJOS (SP208669 - LUCIANO JOSE DA CONCEIÇÃO) CARLOS DOS REIS SOARES (SP208669 - LUCIANO JOSE DA CONCEIÇÃO) FRANCISCO CASTRO DAS MERCES (SP208669 LUCIANO JOSE DA CONCEIÇÃO) LUIZ ALVES
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. A despeito do indicativo de prevenção apontado no termo lançado em 18/11/2019, quanto ao processo nº 0004798-62.1993.4.03.6100– 10a VARA - FORUM MINISTRO PEDRO LESSA, conforme a análise dos extratos acostados aos autos, verifica-se tratar-se do assunt
SERVICO – CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO INPC/IPCA/OUTRO ÍNDICE”, contudo, conforme decisão proferida em 28/11/2019 (arquivo 16, fls. 4/5), os autores da presente ação foram excluídos daquela demanda em razão de emenda à inicial Deste modo, resta afastada a ocorrência das hipóteses do art. 337, VI e VII, do NCPC, visto que o primeiro processo possui assunto diverso, enquanto que o segundo processo apontado no termo de prevenção possui partes diversas ao do presente feito. Ressalte-se, c
Intimem-se. 0004449-43.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6328003941 AUTOR: FRANKLYN JAMES GHIZZI (SP412241 - JULIO VIEIRA DA SILVA FILHO, SP346409 - RENATO CELLIS SILVA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – da TR para o INPC ou outro índice correspondente. A
Ainda, oportuno esclarecer que a decisão proferida pelo STF na Reclamação 18.412- DF, Relator Min. Roberto Barroso, reconheceu a desnecessidade de trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicação em casos idênticos sobrestados na origem, bastando a conclusão do julgamento do mérito da repercussão geral. Assim, ali firmado o entendimento da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma para sua aplicabilidade, o que não se confunde com o trânsito
Nos termos do RE 626.489 (Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL), que tratou da revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que iss
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7050/2020 - Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 51 PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADI. PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS EM VIGOR HÁ MAIS DE 6 ANOS. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. PRECEDENTES. 1. Os dispositivos primeiramente impugnados pertencem à Lei Complementar nº 131, de 29.09.2010, do Estado do Paraná, e a presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada apenas este ano, após quase seis anos
3. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF). 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. S
Ressalte-se, contudo, que a matéria poderá ser melhor analisada quando da prolação da sentença. Tendo em vista a r. decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5090 (Número Único: 9956690-88.2014.1.00.0000 – Relator: MIN. ROBERTO BARROSO, DJE nº 196, divulgado em 09/09/2019), determino a suspensão do presente processo até ulterior pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal. 0003790-34.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6328006622 AUTOR: GILSON RAMIRES DOS