78 resultados encontrados para responsabilidade do construtor que - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 1998 407 danos físicos a imóvel, indeferiu a inclusão da CEF no polo passivo na demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal; e rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa da coautora Neusa Maria Burrigel,
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1035 1000 devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de indenização com pedido de antecipação de tutela em face de DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel descrito na inicial, contudo, em setembro de 2008, tomaram conhecimento que o réu, sem qual
definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição; b) assegurar que as operações de aquisição de imóveis se sujeitem a critérios técnicos definidos para o Programa; e c) representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 4º, incisos IV, V e VI, do mesmo diploma). Ou seja, a Caixa Econômica Federal não agiu apenas como agente financeiro, fornecendo, como gestora, capital para a realização da edificação em questão, mas também como ope
0006467-60.2001.403.6104 (2001.61.04.006467-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001615-90.2001.403.6104 (2001.61.04.001615-2) ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. DR. JOAO GILBERTO GONCALVES FILHO) X EURIPA IRINEIA SANTOS(SP086222 - AMAURI DIAS CORREA) Intime-se a CEF a providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora de tantos bens quantos satisfaçam a execução, da importância de R$ 283,69 (duzentos e oitenta e três reais e se
0006467-60.2001.403.6104 (2001.61.04.006467-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001615-90.2001.403.6104 (2001.61.04.001615-2) ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. DR. JOAO GILBERTO GONCALVES FILHO) X EURIPA IRINEIA SANTOS(SP086222 - AMAURI DIAS CORREA) Intime-se a CEF a providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e penhora de tantos bens quantos satisfaçam a execução, da importância de R$ 283,69 (duzentos e oitenta e três reais e se
SOCIAL(SP061353 - LUIZ ANTONIO LOURENA MELO) 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impetrado nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito às fls. 78/80-verso.2. Sustenta, em suma, que a sentença apresenta contradição quanto a fatos relevantes comprovados nos autos. É o breve relatório. Decido.3. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento.4. Da análise dos autos, verifico que a sentença prolatada manté
competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, em razão da presença no polo passivo da relação processual da Caixa Econômica Federal, organizada na forma de empresa pública federal.Superadas as preliminares, no mérito, remanesce a questão estritamente indenizatória, no caso, a reparação dos danos morais e materiais e, se o caso, sobre a existência de cobertura securitária.PAR e responsabilidade do agente fin
apurado, extingo a execução em relação àquela executada.Ocorrida a preclusão da presente decisão, do montante depositado à fl. 405, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes, da seguinte forma: R$ 26.677,55, em favor dos exequentes; o valor remanescente em favor da CEF.Deverá a parte impugnada arcar com os honorários advocatícios da impugnante (CEF), os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, 4º, do CPC, a ser suportado pela causídica exequente
suficientemente descritos pela autora, tanto que as rés exerceram plenamente o direito de defesa, apontando motivos e fundamentos jurídicos para o não acolhimento da pretensão deduzida. Rejeito a objeção de decadência fundada no artigo 26 da Lei nº 8.078/90, dispositivo que não tem aplicação ao caso, pois não se trata de vício aparente, nem de fácil constatação, mas sim de vício oculto (vício de construção). A alegada falta de interesse de agir e ilegitimidade da companhia se
apurado, extingo a execução em relação àquela executada.Ocorrida a preclusão da presente decisão, do montante depositado à fl. 405, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes, da seguinte forma: R$ 26.677,55, em favor dos exequentes; o valor remanescente em favor da CEF.Deverá a parte impugnada arcar com os honorários advocatícios da impugnante (CEF), os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, 4º, do CPC, a ser suportado pela causídica exequente