9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 11/08/2025
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pessoa somente exclui a responsabilidade do contribuinte quando a lei expressamente o dispuser, nos termos do art. 128 do CTN, verbis: sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Se a lei não excluir
própria. Caso aplicável o art. 168, I, do CTN, esse prazo seria contado a partir do pagamento realizado pela CEF.Considerando que o auto de infração foi lavrado em 16 de março de 2007 e o pagamento foi feito em 17 de abril de 2007, tendo sido proposta a presente ação em 15 de março de 2010, não há que se falar em prescrição.Passo a analisar as demais questões suscitadas pela requerida. Primeiramente, verifico que o fato de a CEF ter feito o pagamento de valores vultosos e muito supe
da Lei 6.830/80, defiro a penhora on line, em relação ao(s) executado(s) citado(s), nos termos dos artigos 655 e 655A, do Código de Processo Civil. Em sendo o valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. Em sendo integral a penhora on line, substituirá esta eventual penhora sobre outros bens, em razão da preferência legal instituída pelo artigo 655 do CPC. Intime-se o executado da penhora válida, contando-se a partir de sua intimação o prazo para embargos (nos termos do art. 172 e par�
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7305/2022 - Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2022 95 operações.               Assim, verifica-se que ao mesmo tempo em que não houve prejuÃ-zo ao fisco municipal em razão da não apresentação das NFs conjugadas nas quais constavam apenas mercadorias, uma vez que não ensejariam a cobrança do ISS, não há de se falar, também, em benefÃ-cio do contribuinte, pois a empresa recolheu ambos os imp
retido na fonte e de compensação, diminuindo o valor de imposto a pagar, tendo apresentado unicamente comprovantes das fontes pagadoras que teriam efetuado retenção, deixando de evidenciar efetivo pagamento a respeito. 2. Registre-se, por primeiro, que a retificação da declaração tem, por essência, por óbvio, a existência de erro, com razão prevendo o § 1º, do artigo 147, CTN, a necessidade de comprovação daquele postulado, até mesmo por questões de segurança jurídica, mui be
Paulo de Barros Carvalho, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, pág. 818). 10. Quanto à extensão do dever jurídico imposto ao terceiro, a responsabilidade tributária distingue-se em solidária ou subsidiária (em havendo coobrigados) e pessoal, como bem elucida doutrina abalizada: Será pessoal se competir exclusivamente ao terceiro adimplir a obrigação, desde o início (responsabilidade de terceiros, por infrações e substituição). Será subsidiária se o terceiro for responsável pelo p
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3373 777 responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. A autorização legal para responsabilização de terceiro, no caso o tomador do serviço, também está prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 116/2003: Art. 6º. Os Municí
3. Se o imposto de renda deixou de ser retido na fonte no momento próprio, sobre o tributo incidem juros de mora e multa, independentemente da boa-fé do agente, ainda que a ausência de retenção tenha sido imputada à instituição pagadora. 4. A ausência de retenção na fonte não retira a responsabilidade do contribuinte que recebeu o rendimento de submeter a renda à incidência do imposto, arcando, obviamente, com os consectários legais decorrentes do inadimplemento. Precedentes da Se
2007.03.00.020938-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA WALDIR NOGUEIRA PRADO VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 2000.61.04.011191-0 3 Vr SANTOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDIR NOGUEIRA PRADO em face de decisão que, em exceção de pré-executividade, não c
2007.03.00.020938-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA WALDIR NOGUEIRA PRADO VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 2000.61.04.011191-0 3 Vr SANTOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDIR NOGUEIRA PRADO em face de decisão que, em exceção de pré-executividade, não c