9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 07/08/2025
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gerais que tratem de sujeição passiva em matéria tributária sejam fixadas por lei complementar, deixando, por outro lado, uma margem regulamentatória para que lei ordinária venha a dispor acerca das regras específicas sobre a definição dos contribuintes e das hipóteses de responsabilidade tributária. Não é por outro motivo que o artigo 128 do CTN vem a apresentar regra genérica em matéria de responsabilidade tributária, a qual expressamente prevê a possibilidade de lei - aqui co
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7133/2021 - Terça-feira, 4 de Maio de 2021 335 terceiro a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações subsequentes, senão vejamos: Art. 150 (...) §7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize
1521/2014 Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Julho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 629 Defiro-a à parte autora tendo em vista declaração exibida. 2.2.14. Honorários advocatícios 2.2.13. Responsabilidade pelo Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias Devidos 15%, eis que presentes os requisitos das Súmulas números 219 e 329 do C. TST. Consoante artigo 113, § 3º do CTN, a eventual inobservância de prazo no pagamento de tributos gera uma
1681/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2.2.3. Justiça gratuita 677 Consoante artigo 113, § 3º do CTN, a eventual inobservância de prazo no pagamento de tributos gera uma penalidade pecuniária, mas não tem o condão de alterar o sujeito passivo direto da obrigação tributária e previdenciária como quer a reclamante. Não tem o Judiciário competência para alterar o polo passivo da Defiro-a à parte auto
MONTAGNER PAULILLO) X SAO MARTINHO S/A(SP120084 - FERNANDO LOESER E SP212968 - IGOR ALMEIDA DE ANDRADE) X VIRGINIO PAZELLI OMETTO X JOAO GUILHERME SABINO OMETTO X LUIZ ANTONIO CERA OMETTO X NELSON OMETTO Trata-se de execução fiscal em que os sócios constam no polo passivo, pois incluídos na CDA em razão da natureza do débito. Nesse sentido, considerando a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93, reconhecida pelo plenário do STF em repercussão geral (RE 562.276 PR), dê-se vist
pelo pagamento do tributo, uma vez que as normas citadas afirmam que o responsá-vel é sujeito passivo da obrigação principal e o sujeito passi-vo é o responsável pelo pagamento do tributo.Aliás, este magistrado não conhece entendimento doutrinário que afirma que o responsável tributário não seja contribuinte. Diferencia a doutrina o contribuinte de fato do contribuinte de direito, atribuindo a qualidade de con-tribuinte de direito ao responsável tributário.Por outro lado, segundo d
inicial os documentos de fls. 44/82. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no âmbito tributário, existem três vias adequadas para defesa do contribuinte, a saber; i) impugnação administrativa; ii) embargos do devedor (artigo 16 da Lei nº 6830/80); ou iii) ação anulatória de débito. No caso dos autos, optou a parte autora pelo caminho da ação anulatóri
Imposto de Renda sobre a gratificação recebida e a não imposição de juros e multa. Requer seja declarado o direito à isenção, por ser portador de cardiopatia grave. Em caso de não acolhimento dos pedidos, pede que seja feita a compensação com valores já recolhidos.A impugnação da embargada está às fls. 153/161, na qual rebate os argumentos da inicial. O processo administrativo está às fls. 29/101.Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido.PRESCRIÇÃOColho dos autos que
pelo pagamento do tributo, uma vez que as normas citadas afirmam que o responsá-vel é sujeito passivo da obrigação principal e o sujeito passi-vo é o responsável pelo pagamento do tributo.Aliás, este magistrado não conhece entendimento doutrinário que afirma que o responsável tributário não seja contribuinte. Diferencia a doutrina o contribuinte de fato do contribuinte de direito, atribuindo a qualidade de con-tribuinte de direito ao responsável tributário.Por outro lado, segundo d
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2482 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 09/04/2018 Publicação: terça-feira, 10/04/2018 I- É de responsabilidade do contribuinte manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Fisco, de modo a possibilitar o correto envio de correspondências. II- Constatado que a parte ré não foi diligente quanto ao andamento processual, não promovendo os atos que lhe competiam, sendo perceptível que houve desídia de sua parte, posto que o processo ficou paralisad