9.158 resultados encontrados para responsabilidade do contribuinte - data: 05/08/2025
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proporcional no período no qual optou por atingir o benefício integral. Observe-se, ainda, que a prática discutida apresenta-se como evidente abuso de direito pois, tendo que optar por uma das situações de aposentadoria, o postulante da desaposentação, na prática, acabaria por efetuar dupla postulação, auferindo vantagem indevida, em desfavor da autarquia previdenciária. Assim sendo, impossível o acolhimento do pedido principal, nos termos em que foi formulado.Por fim, tendo em vista
entanto, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte, que fica obrigado a informar, na sua declaração de ajuste anual, os valores recebidos. Constatada a não-retenção do imposto após a data fixada para a entrega da referida declaração, a exação pode ser exigida do contribuinte, caso ele não tenha submetido os rendimentos à tributação. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido." RESP 669.
TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. 1. A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra. 2. Recurso
São Paulo, 21 de agosto de 2014. CARLOS MUTA Desembargador Federal 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005188-03.2005.4.03.6103/SP 2005.61.03.005188-4/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA SANDRA HELENA DOS SANTOS SP120982 RENATO FREIRE SANZOVO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA OS MESMOS 00051880320054036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Trata-se de apela�
A doutrina, contudo mostra-se controvertida, havendo entendimentos tanto no sentido da solidariedade da executada e de seus sócios quanto da responsabilidade exclusiva dos redirecionados, conforme demonstrado pelo Eminente Juiz Federal Leandro Paulsen: (...) Responsabilidade pessoal, exclusiva. "... a responsabilidade pessoal significa 'somente da pessoa', excluindo qualquer outra (...) (BECHO, Renato Lopes. A responsabilidade Tributária dos Sócios tem Fundamento Legal? RDDT 182/107, nov/2010
I - Cabe à fonte pagadora o recolhimento, na fonte, do imposto de renda sobre verbas recebidas a título de decisão judicial, que determinou o reajuste salarial com base na URP, porém o não-recolhimento não exclui a responsabilidade do contribuinte do pagamento do imposto, que fica obrigado a declarar o valor recebido na sua declaração de ajuste anual. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 716970 / CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2005, DJ
1488/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Junho de 2014 2845 Destarte, na liquidação deverão ser deduzidos do crédito do autor o Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias por ele 2.3.11. Justiça gratuita devidos, cuja incidência deverá observar os ditames legais a respeito. Defiro-a à parte autora tendo em vista declaração exibida. 2.3.13. Honorários advocatícios 2.3.12. Responsabilidade pelo Imposto de
1676/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Março de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 437 Não tem o Judiciário competência para alterar o polo passivo da obrigação. Somente por disposição legal se pode excluir a Defiro-a à parte autora tendo em vista declaração exibida. responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo financeiro com o tributo para terceiros, no caso o empregador (art. 128 do CTN). Destarte, na liquidação dever�
1488/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Junho de 2014 2826 Destarte, na liquidação deverão ser deduzidos do crédito do autor o Imposto de Renda e as Contribuições Previdenciárias por ele 2.3.11. Justiça gratuita devidos, cuja incidência deverá observar os ditames legais a respeito. Defiro-a à parte autora tendo em vista declaração exibida. 2.3.13. Honorários advocatícios 2.3.12. Responsabilidade pelo Imposto de
0008409-26.2012.403.6110 - MAURO BUENO BENINI(SP172014 - RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação de rito ordinário pela qual pretende o autor ver declarada a inexigibilidade do crédito tributário objeto da Notificação de Lançamento nº 2004/609450603514065, relativo ao IRPF do ano calendário 2003, assim como a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da inscrição do nome do autor no CADIN em razão