5.444 resultados encontrados para ressarcimento dos valores indevidamente - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
a apreciação do recurso interposto pela ré. Instadas à composição do litígio pela via conciliatória, a ré apresentou proposta de acordo, que foi aceita pelos autores e devidamente homologada, declarando o processo extinto (fls. 321/322).Trânsito em julgado do acordo homologado às fls. 323.Com o retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região a parte interessada foi instada a se manifestar, restando consignada a determinação para arquivamento do feito em caso de ausência de manifestaçã
José Everaldo Gomes da Silva com a empresa METALÚRGICA MULT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (fls. 47-51-verso, 56/57 e 67/69, bem como vínculo anotado na CTPS à f. 386), juntados para instruir o requerimento do benefício de pensão por morte formulado por ELIANA, são inidôneos e consistem em meios fraudulentos utilizados para induzir em erro o INSS, culminando no recebimento de vantagem ilícita pela averiguada.O delito aqui apurado causou prejuízo à autarquia federal no montante de R$71.6
3º, DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. Nos casos de concessão irregular de benefício previdenciário, o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos poderá ser feito em parcelas, nos termos dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, 2º e 3º, do Decreto nº 3.048 /99. 2. Comprovada a fraude no recebimento do benefício, pois concedido com base em documentos ideologicamente falsos. 3. O impetrante deve restituir os valores indevidamente recebidos ao INSS, os quais devem ser descontados do
pelo perito registra-se à fl. 226vº e, a transferência do restante, às fls. 238/240.É o relatório do essencial.II - FUNDAMENTAÇÃONa medida em que as condições da ação podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 301, 4º, do Código de Processo Civil/artigo 337, 5º, do CPC), aprecio a inicial sob esse enfoque.O contrato em questão foi celebrado em 17/02/2011 (fl. 52), para aquisição de terreno e construção de imóvel, no qual o autor aponta
1990, condicionada à renúncia a quaisquer outros pleitos relativos ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991, desde que o titular da conta vinculada firmasse o Termo de Adesão de que trata o artigo 6º. 3. Agravo improvido.(TRF3, AC 00047443220124036100, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data 10/04/2015 Fonte_Republicacao:)Assim, considero válidos os Termos de Adesão firmados pelas partes, nos termos da LC nº 110/01.II) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
Minas Gerais - Caderno 1 Decisão de Recurso de Ofício Processos Administrativos: 011/2016 A Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, em reanálise obrigatória à decisão do Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal, confirma o reconhecimento da decadência no processo administrativo analisado . Belo Horizonte, 31 de maio de 2015 . Decisão de Recurso de Ofício Processos Administrativos: 059/2015 A Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, em reanálise obrig
Manifestem-se os réus sobre as petições e documentos juntados pela Parte Autora às fls. 137/146 e 147/155, no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, digam os réus se houve a solução da lide administrativamente, uma vez que a Parte Autora comprova às fls. 142//145 requerimento neste sentido.Intimem-se. 0004397-10.2014.403.6106 - INFASA INDUSTRIA DE FARINHA S/A X ANGELO JANDIR HENICKA X ARMANDO ANTONIO CORBARI(PR043803 - ALEX GRANDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1442 - DIONISIO DE JESUS CHICAN
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta por IZOLINA GONZAGA CENDAROGLO, nascida em 07-04-1933, filha de Ermelinda de Oliveira e de Antônio Gonzaga, portadora da cédula de identidade RG nº 7.617.808-0 SSP/SP, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 343.403.458-73, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Visa a parte autora, com a postulação, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de s
Todavia, nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa, reputa-se devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior a 1 (um) salário mínimo.5.Na lide em questão, a cumulação equivocada dos benefícios de Auxílio-Acidente e de Aposentadoria se deu em virtud
Manifestem-se os réus sobre as petições e documentos juntados pela Parte Autora às fls. 137/146 e 147/155, no prazo de 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, digam os réus se houve a solução da lide administrativamente, uma vez que a Parte Autora comprova às fls. 142//145 requerimento neste sentido.Intimem-se. 0004397-10.2014.403.6106 - INFASA INDUSTRIA DE FARINHA S/A X ANGELO JANDIR HENICKA X ARMANDO ANTONIO CORBARI(PR043803 - ALEX GRANDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1442 - DIONISIO DE JESUS CHICAN