8.904 resultados encontrados para roberto gilberti stringheta - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de MARIA ZENI LIMA MEDEIROS DA SILVA objetivando o recebimento dos créditos descritos na certidão de dívida ativa de fls. 05.A execução foi ajuizada em 30/09/2010 e, após regular tramitação, requereu o exequente, em 20/02/2014, a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 40, da LEF (fl. 34/35).A r. decisão de fl. 51, proferida em 26/02/2014,
Int. EXECUCAO FISCAL 0000957-24.2016.403.6142 - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS(Proc. 3008 - DANTE BORGES BONFIM) X AUTO POSTO NSQP . LINS LTDA - ME(SP173827 WALTER JOSE MARTINS GALENTI E SP214243 - ANA KARINA MARTINS GALENTI DE MELIM) Determino a SUSTAÇÃO das Hastas Públicas Sucessivas 210ª, 214ª e 218ª (Grupo 2/2019), designadas à fl. 58, tendo em vista que o débito encontra-se parcelado, conforme informado pelo exequente às fls. 61/66. Encaminhe-se cópia deste
estava no quintal era o réu ALEXANDRE e atestou que todos os demais réus estavam no local e foram presos.Também o policial militar Marco Rodrigo Gonçalves Paiva dos Santos afirmou que o veículo roubado continha um sistema de monitoramento. Esclareceu que foram até uma loja e pediram para usar o computador, tendo verificado o local em que o veículo ficou mais tempo parado, que era nessa residência da rua Paranacity, motivo pelo qual se dirigiram para este endereço. Chegando lá já viram
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 01/03/2018 p/ Despacho/Decisão*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioFls. 05/13 - O Ministério Público do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 2008, ofereceu denúncia contra JOSÉ APARECIDO BRESSANE, MILTON NICODEMO, EDNEY GOZZANI, ANTÔNIO BENEDITO PEREIRA, MARIA LEONOR LOPES THOMATIELI, RUI DE OLIVEIRA ALONSO, HENRIQUE ANDRADE MARTINS E JOSÉ ROBERTO FERNANDES OUBIA, imputando-lhes a prática do crime capitulado no artigo 1º, I, do Decreto-
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço) foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Ma
0004627-29.2017.403.6112 - SUELI APARECIDA SUNIGA DOS SANTOS(SP163356 - ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELI APAREIDA SUNIGA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.Aduz, em síntese, que por sentença judicial prof
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço) foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Ma
0004627-29.2017.403.6112 - SUELI APARECIDA SUNIGA DOS SANTOS(SP163356 - ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELI APAREIDA SUNIGA DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.Aduz, em síntese, que por sentença judicial prof
relativamente ao ofício nº 1.342/2015/21.030.040/INSS/MOB. Custas pelo INSS, que é isento.Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor exigido à segurada em devolução - R$ 389.147,72 -, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Condeno a autora ao pagamento de honorários correspondentes a 10% (dez por cento) do valor pleiteado a título de aposentadoria por tempo de contribuição - R$ 55.478,51 (cf. f
feita em fase de execução.Com fulcro no artigo 33, caput e 2º, b, do Código Penal e, considerando que nos termos do artigo 33, 3º do mesmo diploma a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, fixo o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena, justificando o agravamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré.Reputo ausentes os requisitos do artigo 44 do CP para os fins