4.902 resultados encontrados para rosemary maria lopes - data: 19/01/2025
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02.12.2013, conforme segue, in verbis: As alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, declarada, por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.357/DF que cuida da arguição de inconstituci
Trata-se de ação de embargos à execução em que o embargante requer, em síntese, seja determinada a exclusão das contribuições previdenciárias lançadas, incidentes sobre as verbas pagas, de natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória; seja reduzido o valor da multa e dos juros aplicados com base na SELIC sobre eventuais saldos de contribuições previdenciárias remanescentes.Pois bem. Verifico que, conforme ordem judicial de bloqueio de valores expedida nos autos pr
S E N T E N Ç AVISTOS EM INSPEÇÃO.Trata-se de processo de execução em que, após o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos, restou condenada a parte autora, ora executada, no pagamento de honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A União requereu o pagamento do débito às fls. 80-80v.Instado, o executado comprovou o depósito nos autos.A parte exequente, intimada, requereu a conversão em renda do montante à disposição do Juí
mérito. Condeno a embargada ao pagamento de honorários, arbitrados, na forma da fundamentação. Determino que se traslade cópia desta sentença para os autos do executivo fiscal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0031818-33.2017.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0046439-55.2005.403.6182 (2005.61.82.046439-8) ) - ANTONIO CARLOS CARDOSO(SP081767 - MONICA ROSSI SAVAS
requerente a inexistência de obrigação de possuir um profissional químico em seu quadro, vez que o seu objeto social é o comércio internacional, importação, exportação de produtos destinados à indústria de produtos alimentícios e cosméticos, sendo que não realiza qualquer tipo de testes de qualidade, reações químicas, análises e/ou operações semelhantes nos produtos que são importados da China. Defende, pois, não exercer atividade relacionada à área química, não estand
GUIMARAES DE ANDRADE X OSCAR SOARES DE ANDRADE X IVAN DE FILIPPO X OSCAR ILTON DE ANDRADE X CLEIA TEREZINHA DE ANDRADE X IVAL DIAS DA GAMA X RALISOM GUIMARAES DE ANDRADE(SP225996A - ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA E SP014596 - ANTONIO RUSSO E SP025463 - MAURO RUSSO E SP086438 - MARCIO CEZAR JANJACOMO E SP135657 - JOELMIR MENEZES) X ROGERIO LIVRAMENTO MENDES(MG068009 - PAULO ENVER GOMES FALEIRO FERREIRA) Processo nº 0001204-65.2005.403.6182Autos apensos: 0001205-50.2005.403.6182Trata-se de exe
redirecionamento, a jurisprudência não estava consolidada em torno da necessidade ou não de citação por mandado, a fim de que o oficial de justiça constatasse que a empresa já não mais desempenhava suas atividades no endereço que consta da Junta Comercial.Isso porque a aplicação da jurisprudência meramente declara o direito vigente, tendo necessariamente efeito ex tunc. Como se não bastasse, o STJ já se consolidou no sentido de que há uma ordem sucessiva e necessária para promove
área dos terminais de uso privado; ee) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.2. Fator de Conversão do Tempo de Serviço Especial para o ComumNo que concerne ao multiplicador, há que se aplicar sobre o período reconhecido como especial o fator previsto nas tabelas veiculadas no artigo 64, do Decreto 2.172/97, artigo 70, 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, de 3 de setembro de 2003, artigo 173 da Instru�
objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, foram julgados procedentes, com a manutenção da sentença em segunda instância (fls. 23/31 e 42/56).Observo, ainda, a ocorrência do trânsito em julgado do decisum (fls. 57-verso), operando, assim, o fenômeno da coisa julgada em relação ao objeto desta demanda.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem apreciação de mérito, com aplicação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Dou
provimento.(STJ, AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012) Improcede, portanto, restituição em dobro. III DISPOSITIVO POSTO ISSO, acolho em parte (julgo parcialmente procedentes) as pretensões da autora, declarando o direito dela apenas de revisar a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA n.º 0353.003.00000827-8, posto inexistir pacto de cobrança mensal dos juros remuneratórios de forma capitalizada, deve