581 resultados encontrados para segundo com fundamento - data: 10/08/2025
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contas abaixo da inflação real, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. RE 571184 RG / SP. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/10/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01822 (TEMA 120) EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). B
indireta. Nesse sentido: AI 776.282-AgR e RE 547.201-AgR. Não se desconhece que tramita no Supremo a ADI 5090/DF, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91, dispositivos que estabelecem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR). Entretanto, o Relator da ADI, Ministro Luís Roberto Barroso, em 19/03/2014, ao apreciar o pedido de medida cautelar em que se pugnava a suspensão da eficácia da expressão
e art. 17 da Lei nº 8.177/1991, determinou a aplicação do rito constante no art. 12, Lei 9.868/99, qual seja, manifestação sucessiva do AGU e do PGR para posterior julgamento definitivo da ação. Considerando que não basta o requerimento para que as ações sejam suspensas, sendo necessária a manifestação do Plenário do STF deferindo o sobrestamento dos feitos em trâmite, nos termos do art. 10, Lei 9.868/99, conclui-se que, até o presente momento, não há determinação de suspens�
Saliento que posteriormente, em 14/04/2018, houve novo pedido de concessão de tutela provisória incidental “requerendo a suspensão em todo o território nacional dos processos judiciais, individuais ou coletivos, que tratem sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR) sobre os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, mas o pleito foi indeferido em 17/04/2018 pelo Relator, Ministro Roberto Barroso, uma vez que a associação que requereu o
9.868/99, conclui-se que, até o presente momento, não há determinação de suspensão das ações em curso. Saliento que posteriormente, em 14/04/2018, houve novo pedido de concessão de tutela provisória incidental “requerendo a suspensão em todo o território nacional dos processos judiciais, individuais ou coletivos, que tratem sobre a ilegalidade ou inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR) sobre os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, mas o pleito
geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). RE 1050346 RG / SC. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 04/08/2017. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017 (TEMA 955) Essa pacífica jurisprudência foi reafirmada inúmeras vezes (AI 486.999-AgR; AI 487.012-AgR; AI 458.897-AgR; AI 441.901-AgR; RE 348.218-AgR
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010 CE/6913 CE/15188 CE/5219 CE/3889 CE/10175 CE/15129 CE/9387 CE/11443 MP CE/6039 CE/9469 5 6 6 6 7 8 10 12 14 15 16 CE/22078 CE/13580 CE/10533 CE/5906 CE/6182 CE/9387 CE/6913 CE/16677 CE/5124 CE/15532 CE/15619 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano I - Edição 116 282 6 6 6 6 8 9 11 13 14 16 16 1) 1098-65.2002.8.06.0112/0 - AÇÃO PENAL REU.: ANTONIO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. “”FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA APRESENTAR ALEGAÇ
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017 (TEMA 955) Essa pacífica jurisprudência foi reafirmada inúmeras vezes (AI 486.999-AgR; AI 487.012-AgR; AI 458.897-AgR; AI 441.901-AgR; RE 348.218-AgR; RE 249.499-AgR). Ademais, remansoso no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, de normas do Cód
2055/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016 327 para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extensão do dano e condição das partes, entendo razoável condenar o Reclamado ao pagamento de pensão mensal condenar o Réu a pagar indenização por danos morais em sentido correspondente a 60% (sessenta por cento) da última remuneração estrito arbitrado em R$ 100.000,00(cem mil reais). integral da Reclamante
249.499-AgR). Ademais, remansoso no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, de normas do Código de Processo Civil –, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido: AI 776.282-AgR e RE 547.201-AgR. Não se desconhece que tramita no Supremo a ADI 5090/