1.010 resultados encontrados para sejam computados como tempo - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
(i) de 01/02/1968 a 31/01/1975 trabalhado na empresa Vicente Siqueira; (ii) de 22/09/1982 a 30/11/1983 trabalhado na empresa IPS – Serviço de Segurança Alega que referidos períodos não foram computados pelo INSS quando do requerimento administrativo. Verifico que ambos os períodos pretendidos constam devidamente registrados em CTPS (id 8391730 – pág. 17/45), em ordem cronológica e sem rasuras. Além disso, em ambos os períodos o autor seguiu laborando na mesma empresa, desta vez
2906/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020 2062 intervalo intrajornada. Alternativamente, pede para que os dados consignados nos Relatórios de Viagem expedidos pelo Grande Conheço, pois, do apelo. Recife Consórcio de Transporte sejam reconhecidos como a integralidade da jornada prestada, contemplando, inclusive, os MÉRITO períodos de deslocamento garagem/terminal/garagem, intervalos e dias efetivamente labo
seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. e 4o. DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO E
- A apelação tem por objeto exclusivamente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Assim, apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão recorrida, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. - Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. - Demais disso, ao patrono, que o
0000540-18.2013.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6323004653 - MARIA APARECIDA MARIANO CANDIOTO (SP128366 - JOSE BRUN JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP151960- VINICIUS ALEXANDRE COELHO) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA APARECIDA MARIANO CANDIOTO em face do INSS, na qual pretende que seus períodos de auxílio-doença sejam computados como tempo de carência, juntamente co
Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2770 906 formulário padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Enfim, a partir de 1º de janeiro de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei nº 9.528/97, passou a ser o documento indispensável par
Para o caso dos autos, o INSS não apresentou argumentação robusta fundada em suficiente prova em sentido contrário, razão pela qual não se afasta a presunção referida. Assim, reconheço todos os períodos registrados em CTPS do autor, conforme cópias juntadas aos autos, para que sejam computados como tempo de serviço (comum) ao tempo de serviço especial acima reconhecido, especialmente os períodos a seguir descritos, que não constam do CNIS: · · · · de 20/03/1990 a 18/05/1990
Intimem-se. 0001373-09.2021.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6306007932 AUTOR: ANTONIO ELIEZER XAVIER DE SOUSA (SP390318 - MARCELA BRIQUE ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP192082 - ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. O objeto desta demanda abrange a tese fixada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.554.596/SC: Aplica-se a regra
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.800.139-7, DER 15.2.2016). Aduz fazer jus ao benefício por ter exercido atividades laborativas sob condições especiais de 20.4.1974 a 1.11.1979 e 15.1.1980 a 19.7.1993, não computados pelo INSS. Ao final requer a conversão dos períodos especiais compreendidos entre 1.11.1974 a 20.4.1979 e 15.1.1980 a 19.7.1993 em comum. Dessa maneir
O Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o comando legal acima, determina: "Art.26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) §3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991". A vedação ao cômputo do temp