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Processos encontrados
2244/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 730 diretamente com o Sindicato Laboral. Embora a ré afirme que adotou regime de compensação de horário mediante acordo individual de compensação, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT e, ainda, entenda que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação, segundo a 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO PARA Súmula nº 85 do TST, nã
2244/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017 739 art. 59 da CLT e, ainda, entenda que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação, segundo a 2. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO PARA Súmula nº 85 do TST, não o trouxe aos autos o referido acordo LANCHE individual e nem o rol dos empregados que poderiam prorrogar a jornada. O fato de a ré ter colacionado no corpo da defesa (I
Quanto aos agentes químicos, radiação solar e radiação não ionizante, consta a utilização de EPI eficaz, o que, salvo em relação ao agente ruído, afasta a especialidade da atividade, conforme fundamentação supra. Analisada a prova dos autos, reconheço a especialidade dos períodos de 06/06/80 a 01/03/83 e 19/11/03 a 12/04/16. II – Atividades comuns: O autor pleiteia a averbação dos períodos urbanos comuns de 09/11/92 a 30/11/92, devidamente anotado em sua CTPS, e 01/02/93 a 20
O Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o comando legal acima, determina: "Art.26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) §3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991". A vedação ao cômputo do temp
2906/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020 2053 reclamação trabalhista ajuizada por MAVIAEL HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em face da recorrente. A reclamada opôs embargos de declaração (Id 74cfe2c), que foram rejeitados, nos termos da decisão de Id 8475562. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. OCORRÊNCIA. Nas razões do seu recurso (Id 5070e37), a reclamada, Acerca da distribuição do ônus da prova, registro qu
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que os períodos de 06/11/1972 a 22/02/1973, 22/03/73 a 13/08/1973, 10/09/1973 a 12/02/1974, 13/03/1974 a 12/08/1974, 02/06/1993 a 30/08/1993 e 16/02/1995 a 16/05/1995 sejam computados como tempo de contribuição, reconhecer como especial os períodos de 13/02/1976 a 28/02/1976, 01/04/1976 a 13/09/1976, 04/10/1976 a 01/03/1978, 01/06/1978 a 13/07/1978, 21/05/1979 a 09/01/1981, 24/02/198
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005022-90.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ROBERTA ROSA DE JESUS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO POMPERMAYER - SP243536, ANA MARIA MOREIRA - SP84871 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, partes qualificadas na inicial, objetivando indenização por danos morais e danos materiais. O valor atribuído à causa é de R$ 5.408,00. Existente Juizado Especia
DAVID DANTAS Desembargador Federal 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055348-76.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.055348-3/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI DIVINA FAIOLI SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP181383 CRISTIANE INÊS ROMÃO DOS SANTOS NAKANO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 08.00.00095-2 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP DECISÃO O pedido inicial é de revisão da renda mensal
Tal benefício foi substituído, com a promulgação da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme ensina Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 618) em lições que transcrevo: “A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de 15/12/1998, foi substituída pela atual aposentadoria por tempo de contribuição. O objetivo desta mud