648 resultados encontrados para silva. v. u. - data: 13/08/2025
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TJSP 29/11/2018 - Pág. 2757 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2707 2757 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000007-74.2014.8.26.0592/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - Tupã - Embargte: Adilson Aparecido de Lima - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kenarik Boujikian - Por maioria, rejeitaram os embargos, vencidos a Relatora, com declaraçã
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1536 2187 - ADV: JECI DE OLIVEIRA PENA (OAB 108105/SP) Processo 0013326-35.1998.8.26.0604 (604.01.1998.013326) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Clóvis da Costa - CONTROLE 1215/06 - Fica a defensora intimada da designação de audiência para interrogatório do réu junto à 3ª Vara Criminal da Com
Pois bem. O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção" (EREsp 616.242/RN, 3ª Seção, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJ 24/10/2005). II. In casu, a sentença trabalhista tão-somente homologou acordo firmado entre as partes, no qual o reclamado reconheceu relação de emprego do reclamante, não tendo sido juntado, porém, qualquer elemento que evidenci
Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 17.06.08, DJU 25.06.08) - Ressalto que o período registrado em carteira profissional há que ser admitido como efetivamente laborado pela autora, visto que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. Cabia ao INSS alegar e provar a falsidade da declaração inserida na carteira de trabalho da autora, ou, em outras palavras, incumbia à autarqu
Federal, pelo Banco do Brasil, Ministério da Previdência e Assistência Social e pelo Ministério do Trabalho, cada qual constituído, na forma da lei, gestor do Programa de Integração Social (PIS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), do Cadastro de Contribuintes Individuais (CI), da Base de Recolhimentos do Contribuinte Individual, da Base de Arrecadação Previdenciária, do Cadastro Específico do INSS (C
Federal, pelo Banco do Brasil, Ministério da Previdência e Assistência Social e pelo Ministério do Trabalho, cada qual constituído, na forma da lei, gestor do Programa de Integração Social (PIS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), do Cadastro de Contribuintes Individuais (CI), da Base de Recolhimentos do Contribuinte Individual, da Base de Arrecadação Previdenciária, do Cadastro Específico do INSS (C
1. A comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, deve ter suporte em início de prova material. 2. Ausência de prova do exercício de atividade remunerada nos doze últimos meses que antecederam o falecimento do de cujus, implicando na falta de condição de segurado. 3. Apelação não provida. Sentença mantida." (TRF 1ª Região AC 2002.01.99.035700-2, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, v. u., DJ 16.04.07 p.51) "TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ACORDO EM RECLA
trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção" (EREsp 616.242/RN, 3ª Seção, Rel. Min.ª Laurita Vaz, DJ 24/10/2005). II. In casu, a sentença trabalhista tão-somente homologou acordo firmado entre as partes, no qual o reclamado reconheceu relação de emprego do reclamante, não tendo sido juntado, porém, qualquer elemento que evidenciasse, na ação trabalhista, que ele houvesse prestado serviço na empresa e no período alegado na ação prev
Social de agosto a novembro/2000. Constam da CTPS da finada, ainda, vínculos empregatícios de 01.08.00 a 06.12.00 e de 05.01.04 a 15.04.04, este último anotado em decorrência de sentença proferida na Justiça do Trabalho. Quanto à relação de emprego reconhecida judicialmente, comungo do entendimento de que a simples homologação de acordo trabalhista, sem análise do conjunto probatório, por si só, é insuficiente para comprovar o labor durante determinado período e compelir o Instit