2.537 resultados encontrados para simone da silva jesuino - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, uma vez que o fundo garantidor assume a responsabilidade pela cobertura destes eventos. Entrementes, a doença preexistente não informada no momento da contratação viola o princípio da boa-fé objetiva, porquanto exige do segurado conduta sincera em suas declarações a respeito do seu conteúdo, objeto e riscos, e do segurador conduta leal na conclusão e execução do contrato. Inteligência do artigos 422 do Código Civil. Com ef
Expediente Nº 11411 EXECUCAO DA PENA 0000193-11.2019.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X MARCO ANTONIO MORELLI(SP165573 MARCOS ALEXANDRE CARDOSO) Vistos. Tendo em vista que o condenado MARCO ANTONIO MORELLI tem domicílio na cidade de Barra Bonita/SP, considero necessária a remessa desta execução penal àquele município para o cumprimento e fiscalização da pena. Assim, determino a baixa destes autos no sistema process
classificação do delito e o rol de testemunhas. Tais requisitos são indispensáveis para asseguar a plena defesa do réu, incorporante garantia processual do contraditório estabelecida na Carta Magna. A denúncia oferecida pelo titular da ação penal pública incondicionada contém todos os elementos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, minuciosamente, os sujeitos ativo e passivo do delito, os elementos objetivo e subjetivo da conduta proibida, o objeto material, o
expedida para o Juízo da 9ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP juntada às fls. 1.212/1.213. Despacho de fl. 1.214 que, diante da juntada da Carta Precatória de fls. 1.212/1.213 parcialmente cumprida, na qual se verificou que a testemunha Simone da Silva Jesuíno ausentou-se do Juízo Deprecado após o seu pregão, intimou-se a defesa do corréu NATALIN DE FREITAS JÚNIOR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse acerca da pertinência de sua oitiva, facu
testemunhas vão ao encontro do relato de SIMONE DA SILVA JESUÍNO, no sentido de que, na data dos fatos, o réu NATALIN (Junior), com o qual mantinha relacionamento extraconjugal, contatou-a para que realizassem de imediato uma viagem, sendo que, durante o trajeto, Junior, mesmo diante da condução do veículo, enviou inúmeras mensagens, por meio de aparelho celular, para terceiro. Vaticinou a depoente que, nas proximidades do Município de Bocaina/SP, NATALIN reduziu a velocidade do veículo
tenha sido realizada há mais de dois anos da consumação do delito, tal fato, por si só, não enseja a nulidade do laudo técnico, porquanto se trata de uma das fontes de prova, não se baseando este juízo exclusivamente neste elemento. Por certo que, além da reprodução simulada dos fatos, realizou-se no curso da investigação criminal o exame do local onde foi praticada a infração (CPP, arts. 6º, I, e 169), contendo no laudo dados identificadores do lugar em que se desenvolveu a aç�