7.266 resultados encontrados para sistemas de informatica ltda - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Recife, 12 de março de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo FAZENDA 11 1991 TW2-PAF 5.0 12.612.554/0001-29 1992 MERCFARMA_FC 5.4.0125 00.115.150/0001-40 TW2 TECNOLOGIA LTDA HOS SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 17/03/2015 - TERÇA-FEIRA ÀS 10h30min na sala 803 RELATORA JULGADORA SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATO
0003856-70.2012.403.6130 - ROBERTO REGAZZO(SP076836 - OSWALDO LIMA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROBERTO REGAZZO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de execução de sentença objetivando a satisfação de crédito.Disponibilizada a importância requisitada para pagamento.Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente Execução contra a Fazenda Pública, com fundamen
Inseridas as peças processuais digitalizadas no PJE, deverá a parte devolver os autos físicos à Secretaria, cabendo a essa conferir os dados de autuação inseridos no PJE, retificando-os, se necessário, observado o artigo 4º da Resolução sobredita. Após, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos do PJE sobre eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, que sejam esses corrigidos, incontinenti, pela Secretar
20 – terça-feira, 02 de Abril de 2019 Diário do Executivo SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSECRETARIA EDUCACIONAIS SUBSEC
Recife, 3 de agosto de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo PROCESSO 2016.000006396680-20 Nº CNPJ 11.463.963/0001-48 Ano XCIII • NÀ 143 - 9 RAZÃO SOCIAL BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A. 2571 PETROS 2.05.10 06.173.891/0001-64 ADAPTIVE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EPP 16/12/2017 2572 GWPDV 6.5 61.701.363/0001-49 GETWAY AUTOMACAO COMERCIAL LTDA 10/06/2018 Recife, 02 de agosto de 2016. 08/09/2016 José Francisco Duarte Diretor Geral
Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária proposta por TERMO TEK IND. E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP (CNPJ n.º 60.478.864/0001-45) em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, por meio do qual objetiva a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e certidão de regularidade fiscal, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ainda, a exclusão de seus registros no CADIN e cartórios de protesto, mediante o acei
Trata-se de execução fiscal das CDAs nn. 80 2 11 085726-48 e 80 6 11 155277-08, proposta em face de SPAR COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME e oriunda de redistribuição dos autos n. 299.01.2012.005284-6 (n. de ordem 2196/2012 - Setor Anexo Fiscal do Foro Distrital de Jandira/SP).Vieram os autos conclusos para exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro na urgência (f. 58/69).DECIDO.Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver el
Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito.Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. No mérito, verifico que há na sentença recorrida apenas um vício a ser sanado via embargos de declaração.De fato, não constaram da sentença as razões para o julgamento antecipado da lide.No mais, porém, verifico que o presente recurso busca alterar o entendimento do Juízo, apen
Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito.Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. No mérito, verifico que há na sentença recorrida apenas um vício a ser sanado via embargos de declaração.De fato, não constaram da sentença as razões para o julgamento antecipado da lide.No mais, porém, verifico que o presente recurso busca alterar o entendimento do Juízo, apen
0010964-17.2010.403.6100 - FUMIO HORIE X QUEICO HORIE X YOJI HORIE(SP208236 - IVAN TOHME BANNOUT) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1073 - ALESSANDRA HELOISA GONZALES COELHO) Petição e documentos de fls. 175-187: Sobre o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido nos autos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), ora devedora(s), no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo se assim entender, o recolhimento dos honorários advocatícios devidos a União Federal (Fazenda Nacional) - fl