3.041 resultados encontrados para superior tribunal de justi - data: 21/11/2024
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faz a correta interpretação do 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previ-denciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do
anotado em CTPS) no sítio de propriedade de seu genitor, chamado Sítio Santa Maria, no Município de São Pedro do Turvo/SP. Sendo assim, pretende o reconhecimento do labor rural desempenhado, sem anota??o em carteira de trabalho, no per?odo de 14/06/1968 a 01/05/1985. De pro?mio, destaque-se que a prova exclusivamente testemunhal ? insuficiente a gerar o acolhimento do pedido da parte autora, haja vista a imperiosa necessidade da comprova??o do per?odo de trabalho por meio de in?cio de prova
valores aos cofres da Embargada de forma espontânea, por óbvio, a AGGREKO se negou a fazê-lo, pois já havia feito isso no REFIS IV, ainda que por meio dos DARFs com código equivocado."Impugnando o pedido, a embargada sustenta que não houve mero erro formal da embargante, e que a legislação, no caso, deve ser interpretada de forma literal, de acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional.DECIDO.Não há controvérsia quanto ao fato de que os pagamentos efetuados pela embargante po
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2021 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2021 4 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, EXAROU A DECISÃO do seguinte processo: º 2021075285 EXPEDIENTE CNJ: Marcos Coelho de Salles e outros(1 Vistos etc. Defiro o pedido para autorizar que o Coordenador do Comitê Estadual de Saúde, Juiz Marcos Coelho
Vistos.Não tem(têm) razão a(s) exequente(s) em sua petição de fls. 187/188, em relação ao cálculo de valores remanescentes. O valor a ser requisitado é aquele que foi apresentado pelo exequente com a concordância da parte ré quando do início da fase de execução (fls. 114/129).A atualização do referido valor foi feita pela Divisão de Precatórios, no momento da inserção do crédito na proposta orçamentária, utilizando-se os índices constantes da tabela do Conselho da Justiç
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019 RETROATIVO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QU
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE OUTURO DE 2022 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE OUTURO DE 2022 4 ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA DIGEP Nº 147, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2022056927, RESOLVE: Designar a
médica por médico do Juízo afigure-se salutar, tal providência, nesta fase processual, implicaria em risco de dano irreparável à autora, especialmente em face à demora no agendamento das perícias médicas judiciais, diante da pauta assoberbada dos Senhores Peritos Médicos, inclusive daqueles cadastrados no Sistema AJG, bem assim do atraso na entrega dos respectivos laudos. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.12. O não fornecimento do medicamente Soliris (Eculizumab) neste mome
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2021 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2021 PROCESSO CRIMINAL N° 0034989-90.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Claudio Francisco de Miranda. ADVOGADO: Bruno Maia Bastos, Oab/pb, N. 8.430 E Joao Martins de Sousa Neto, Oab/pb, N. 24.233. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. ERRO NA
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2021 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2021 2. REJEI—O DOS ACLARAT-RIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. - manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclarat-rios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir quest-es j- decididas e devidamente delineadas pelo -rg-o julgador, principalmente quando n-o demonstrada a ocorr-ncia das hip-teses do art. 619 do C-dig