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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1540 498 equiparadas por lei (cf., por exemplo, o regime das cédulas de crédito). No caso em tela, o que há é aquilo que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser apenas o cálculo de juros compostos. E como ele também entendeu que basta estar a discrepância expressa no instrumento contratual para ser admissível a cobrança. É
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IV - Edição 1014 435 regime da Lei 8.078/90. A situação retratada nos autos permite segura conclusão de que a operação bancária foi realizada por pessoa jurídica, no exercício de sua atividade empresarial, visando à consecução de suas finalidades sociais. Ainda que certas operações realizadas por instituições financeiras possam, em tese,
somente serão liberados após a quitação da dívida, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o seu interesse na utilização do valor depositado nos autos para amortização da dívida.Havendo concordância da parte executada, dê-se vista à exequente.Não havendo interesse, determino o sobrestamento da execução enquanto ela permanecer parcelada ou até a integral satisfação do débito em execução, dando-se vista à parte exeqüente, após cada período intercalado de 1
tampouco ofende o art. 535 do CPC (STJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA).Ante o exposto, não conheço os presentes embargos de declaração.Intimem-se. Nada mais requerido, cumpra-se a decisão das fls. 191/196." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.15.000642-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SCHMIDT & RACHO LTDA ADVOGADO : LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos
2005.72.04.001137-2, 2ª Turma, Rel. Otávio Roberto Pamplona, D.E. 31/01/2007)O julgamento contrário à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofende o art. 535 do CPC (STJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/12/2013, T4 - QUARTA TURMA).Ante o exposto, não conheço os presentes embargos de declaração.Intimem-se. Nada mais requerido, permaneçam os autos suspensos enquanto inclusa a parte executada no programa de parcelamento, abr
Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1548 701 PROCESSO :3000680-64.2013.8.26.0070 CLASSE :MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) TC : 136/2013 - Batatais AUTOR : J. P. INVESTIGADO : W. R. DA S. VARA:VARA CRIMINAL PROCESSO :3000681-49.2013.8.26.0070 CLASSE :AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE CF : 3648/2013 - Batatais AUTOR : J. P. INDICIADO : L. H
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6931/2020 - Sexta-feira, 26 de Junho de 2020 2285 da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, D
Magistrado reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. Ao fundamentar a decisão, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, mas apenas as razões que motivaram o seu convencimento: "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao
deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manifestada na via recursal adequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, ante a tentativa de rediscutir o julgado." (TRF4, AC 000703064.2010.404.9999, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 06/10/2010)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO/CONTRAD
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado, pretensão que deve ser manifestada