1.168 resultados encontrados para t. rel. min. herman benjamin dje - data: 23/07/2025
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2460/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 343 (2011/0062996-4) - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a 25.10.2011 -p. 541). preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima. Pelo exposto, conclui-se pela existência do direito efetivo da parte autora à nomeação imediata, o que resulta na integ
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022 Cad 1 / Página 2111 federados a proteção à saúde, fundamentos que vêm de arrefecer a arguição preliminar levantada, o que vem de arrefecer as deduções autorias de ilegitimidade para o feito. Também diminuem a possibilidade de provimento do recurso, a constatação do medicamento estar incluído na Rename, a fazer não incidir o Tema 106, do STJ, que estabelece critérios par
"4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que se aplica, para os particulares, o prazo prescricional previsto no art. 23 da Lei 8.429/92. A 2ª Turma desta corte, em caso análogo (AgRg no REsp 1197967/ES, 2ª T, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 08/09/2010), manifestou-se nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIV
Turma, DJE 11/12/2014); - possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). - indisputável a existência de início de prova material contemporâneo a, quando menos, quinhão do período rural por testificar-se (v. Súmula TNU 34; cf., também, RESP 201200891007,
comissão de permanência não se confunde com a taxa de CDI, vez que este último é utilizado apenas como um dos componentes da primeira; e e) que retirar a validade da cláusula que estabeleceu a cobrança da comissão de permanência significa desestabilizar o mercado de capitais, dando brecha para a inadimplência contratual e industrializando a inadimplência às instituições financeiras (fls. 134/146). Apelante (embargantes): as embargantes pretendem a reforma da r. sentença sustentan
A ressalva que fica é que o bem resta hipotecado em favor do juízo para pagamento integral do parcelamento (art. 690, § 1º do CPC), devendo tal fato constar da carta." (fls. 16) Portanto, as questões afetas à nulidade do edital não poderiam ser discutidas no presente agravo, à vista da restrição da matéria veiculada na decisão recorrida. Outrossim, houve alteração da situação fática acerca da impossibilidade de parcelamento do valor arrematado, na medida em que houve reconsidera
Denota-se, assim, ter havido alteração de fundamentos para a penhora do bem imóvel: se a decisão impugnada neste agravo balizou-se pela ausência de quitação da dívida, na sentença a justificativa utilizada, acertadamente ou não, consubstanciou-se em óbice à frustração do objeto da Cautelar Fiscal nº 0005015-95.2013.4.03.6103, circunstância que motivou a penhora até decisão final do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Portanto, a decisão interlocutória objeto deste ag
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 2007.61.00.030423-9 15 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado de autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face do agravante, de servidores públicos e em face ainda de pessoas jurídicas objetivando a condenação dos réus nos termos dos arts. 3º e 12 da Lei nº 8429/92. O agravante, Daniel Zem Gimenez, alega que tendo a decisão liminar reconhecido a incidência
2559/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018 473 em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do classificação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição de candidatos de forma arbi
2185/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região 410 certame, o ente público contrata pessoal de forma precária, preenchendo as vagas existentes de forma a preterir aqueles que, aprovados em concurso público, poderiam ser nomeados (STF, RMS 458-RJ. Min. Rel. Cézar Peluso, 30/03/2007 e STJ, RMS 34369, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/10/2011). Mais à frente, assentou que o Relatório de Gestão de Exercício de