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de AposentadoriaO pedido do autor é de aposentadoria especial, cuja previsão legal está no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a qual será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, ou aposentadoria por tempo de contribuição, a qual exige 35 (trinta e cinco) anos de contribuição par
nocividade à saúde de tal índice de ruído. 7. A utilização eficaz dos EPIs não desqualifica a atividade profissional, desempenhada em condições especiais de ruídos acima dos limites permitidos, ainda que a insalubridade seja eliminada. Inteligência da Súmula nº 09/TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Apelação improvida e remessa obriga
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: ADEVANIR JESUS DE OLIVEIRARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.SENTENÇA TIPO BREGISTRO N.º ______/2017.Trata-se de ação proposta por ADEVANIR JESUS DE OLIVEIRA em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pretende a revisão a revisão do valor de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.479.134-2), sob o fundamento da impossibilidade de incidência conjunta das regras de transição enunciadas pela EC nº 20/98 e o f
Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ. RESP 1310034. Primeira Seção. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJE 10/12/2012) Ta
Vistos, etc.Paulo Vitor Rodrigues Costa de Aguilar, menor incapaz, devidamente assistido por sua genitora Eliene Rodrigues da Costa, já qualificados nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, de modo a que seja considerado, como data de início do pagamento do benefício, a data do óbito do segurado.Aduz ser filho do segurado Natalino Moreira de Aguilar, cujo óbito o
benefício NB 42/172.385.164-4;Fl. 313 - concessão judicial de novo prazo à parte autora;Fls. 314/333 - petição da parte autora colacionando documentos aos autos;Fls. 335/340 - parecer da contadoria judicial, indicando o valor da causa em caso de procedência da demanda;Fls. 341/342 - decisão o Juizado Especial Federal declinando da competência para processamento e julgamento do feito;Fl. 351 - recebimento dos autos nesta vara e intimação do autor para apresentação de procuração bem
tema do direito adquirido, em face do que acreditamos que o posicionamento majoritário se formou no sentido que ao ingressar no Regime Geral de Previdência Social o segurado não adquire direito ao benefício previsto na legislação daquela época e nem mesmo a qualquer fórmula de cálculo de benefícios, pois conforme posicionamento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico.Diante disso, preferimos identificar tal situação como um direit
Vistos, etc.Paulo Vitor Rodrigues Costa de Aguilar, menor incapaz, devidamente assistido por sua genitora Eliene Rodrigues da Costa, já qualificados nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, de modo a que seja considerado, como data de início do pagamento do benefício, a data do óbito do segurado.Aduz ser filho do segurado Natalino Moreira de Aguilar, cujo óbito o
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0002444-20.2014.403.6103AUTORA: MARIA APARECIDA NUNES ALVES (incapaz representada por Atilia Nunes Alves)RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do pai da autora, sr. José Nunes Alves, ocorrido aos 09/08/1974, desde a data da cessação administrativa. Aduz a
0005003-15.2017.403.6112 - CASSIA REGINA CAMPOS(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP321059 - FRANCIELI BATISTA ALMEIDA ECHEVERRIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em sentença. 1. RelatórioTrata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual CASSIA REGINA CAMPOS, devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.Sust