3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 497 243 Acordam: Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença recorrida nos termos do voto do relator. Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 338 57 Advogado: Ivan Monte Claudino Junior (OAB: 12961/CE). Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB: 16045/ CE). Advogado: Roberio Cassius Sampaio Aragao (OAB: 16468/CE). Advogado: Antonio dos Santos Mota (OAB: 19283/CE). Advogado: Samuel Marques (OAB: 20111/PB). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUR
No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em vista pletora de documentos que configuram início de prova material da vida comum como marido e mulher, que instruem este feito. Diferentemente do alegado pelo INSS e pela corré, há nos autos início de prova material para corroborar os depoimentos. Na certidão de óbito, quando foi declarante Fidelis Lopes Dantas, consta que a autora vivia em união estável com o falecido (fl. 18). Na declaraçã
De início, considerando que os documentos que instruem o feito são suficientes à solução da controvérsia, passo ao julgamento do litígio. Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de juntada, no âmbito administrativo, de documentos, porquanto o réu, mesmo com a demanda devidamente instruída, em juízo, ofereceu resistência à pretensão deduzida em sede de contestação. Não há que se falar, também, em prescrição quinquenal, pois a parte autora postula os
2997/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho que a "relação de trabalho efetivamente ocorreu com Maria Sylvia, não com o reclamado que, assim como outras pessoas da família, auxiliava uma parente idosa" e que "O fato de haver pagamentos efetuados pelo reclamado é insuficiente para indicá-lo como empregador, até porque é razoável e comum que a administração dos bens de uma pessoa idosa seja feita por um familiar" (fl. 729). Sem
por morte ao autor. Requer a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência. Os autos vieram a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Ta
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Consoante alega a parte autora, o falecido era trabalhadora rural. A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspect
00063 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007783-67.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.007783-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias MARIA JOSE DOS SANTOS (= ou > de 60 anos) SP048810 TAKESHI SASAKI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 30035985620138260356 1 Vr MIRANDOPOLIS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CASA PRÓPRIA. DONA DE BAR. MISERABILIDADE NÃO APURADA. ARTIG
Trata-se de ação proposta por ALDAMARA FERREIRA RODRIGUES, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja o réu condenado a implantar e a pagar pensão por morte desde a DER 14/06/2007, em razão do falecimento de seu ex-marido João Carlos da Silva Bueno, ocorrido em 05/02/2007.Assevera a autora preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que recebia pensão alimentícia em decorrência de separação
Trata-se de ação condenatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo rito ordinário por VALDECI FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para obter o benefício previdenciário de pensão por morte de sua companheira, Severina Madalena da Silva, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 23/08/2010. Afirma o autor haver requerido administrativamente o benefício (NB 153.220.312-5), indeferido, ao fundamento de lhe faltar a qualid