3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 24/08/2025
Página 368 de 394
Processos encontrados
crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou. Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028230-13.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.028230-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias MIRIAN DA CRUZ MERIGHE SP354218 ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 10016915220168260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-EXPOSA. DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONOR
improvido ( TRF 3ª R, AC 1755441, OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA). PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. I - Nos termos da legislação previdenciária, o filho maior de 21 (vinte e um) anos, para fazer jus ao benefício de pensão por morte, deve comprovar a sua invalidez desde à época do óbito. II - Comprovada a invalidez do autor a partir de 1943
APELAÇÃO (198) Nº 5000353-13.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ELIANE SANAURIA DUARTE Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que
Conheço das apelações porque presentes os requisitos de admissibilidade. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a
Também o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação autárquica. É o relatório, em resumo. APELAÇÃO (198) Nº 5027459-13.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE WILSON LEAL LEITE REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA LEAL LEITE Advogado do(a) APELADO: LAIS DE ARRUDA FERRAZ - SP323846-N, VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na for
330, I, do CPC.Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no to-cante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do ato.Assim, cumpre apreciar a demanda à luz da redação do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.528/1997, vigente na data do óbito:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até
ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do ato. Assim, cumpre apreciar a demanda à luz da redação do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.528/1997, vigente na data do óbito. Para a obtenção da pensão por morte são, pois, necessários os seguintes requisitos: condição de dependente do requerente e qualidade de segurado da Previdência Social, pelo falecido. Segu