3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Social."O artigo 28, 5, da Lei nº 8.212/91 assim prevê:"Art. 28. (...) 5º. O limite máximo do salário-de-contribuição é de CR$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."Dispôs o artigo 14 da Emenda Constitucional n 20/98:"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de pre
regular da relação processual.Oportunamente, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.No presente caso, pretende a autora obter benefício de pensão por morte de seu genitor, PAULO FERRARA FIORI WASSAL, ocorrido aos 22/12/2008, com data de início do pagamento aos 09/01/2012, data da cessação do referido benefício pago em favor de MARIA APARECIDA M. WASSAL,
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal ou outro que venha substituí-lo ou alterá-lo, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. ulos na Justiça Federal ou outro que venha substituí-lo ou alterá-lo, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cenCustas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, deixando de condenar para este fim qualquer delas (art. 21 do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal ou outro que venha substituí-lo ou alterá-lo, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. ulos na Justiça Federal ou outro que venha substituí-lo ou alterá-lo, acrescido de juros de mora, de 1% (um por cenCustas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, deixando de condenar para este fim qualquer delas (art. 21 do
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.SÍNTESE DO JULGADON.º do benefício 1348055046Nome do segurado Maria Aparecida Fuchs PeixotoNome da mãe do segurado Déa Pereira FuchsEndereço do segurado Rua Pantaleão Coelho Xavier, 285, centro, Antônio João/MSCPF 965.126.281-87Data de nascimento 07/09/1963Benefício concedido Pensão por morte (a partir de 28.06.2016)Renda mensal inicial Um salário mínimoData de início do Benefício (DIB) 28.06.2
exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme art. 85, 8º, do CPC, ressalvando que a sua cobrança deve ficar sobrestada até que seja feita prova (pela parte contrária) de que ela - parte autora - perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a pretensão, conforme o disposto no 3º do artigo 98 do CPC.Interposto recurso,
preceitos da Lei 9.784/99.Juntou documentos (fls.15/156). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls.158).Notícia da interposição, pelo autor, de Agravo de Instrumento (fls.160/169).Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls.171/187) pugnando pela improcedência do pedido, vez que o autor manteve jornada reduzida por força de decisão judicial provisória e que houve o devido processo administrativo, com respeito ao contraditório e a ampla defesa. Juntou os documentos
justiça gratuita".Intimado o réu para manifestar-se nos termos do artigo 1023, 2º do CPC, quedou-se inerte, apesar de ciente (fls.304).É O RELATÓRIO.DECIDO.O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sob
ainda, falecido sua genitora em 07/10/2000, ficando ele, o autor, aos cuidados de sua irmã e curadora, posto que incapaz desde 03/09/1992.Aduz, ainda, que requereu administrativamente o benefício tendo sido este indeferido, uma vez que perito da autarquia ré não constatou incapacidade do autor. Juntou documentos (fls. 10/98).Deferido os benefícios da Justiça gratuita e indeferido antecipação dos efeitos da tutela (fls. 100/103).Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em síntes
JUSTA CAUSA - FÉRIAS E INDENIZAÇÃO ESPECIAL GRATIFICAÇÃO) - VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INCIDÊNCIA. 1. .... 2. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria. 3. Diferentemente, as verbas indenizatórias, recebidas como compensação pela renúncia a um direito, não constituem acr