3.935 resultados encontrados para tempus regit actum. aplica - data: 07/08/2025
Página 2 de 394
Processos encontrados
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias ADELAIDE CRUZ DE OLIVEIRA SILVA MARIA ELZA D'OLIVEIRA FIGUEIRA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LEONARDO MONTEIRO XEXEO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00025177420104036121 2 Vr TAUBATE/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Em recurso de apelação, a parte autora sustenta
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias ADELAIDE CRUZ DE OLIVEIRA SILVA MARIA ELZA D'OLIVEIRA FIGUEIRA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LEONARDO MONTEIRO XEXEO e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00025177420104036121 2 Vr TAUBATE/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Em recurso de apelação, a parte autora sustenta
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator do processo, em seu fundame
2625/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018 723 MÉRITO ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamante é adequado, tempestivo e tem regular representação processual. Considerando que a reclamante pleiteia a concessão dos benefícios JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO da justiça gratuita a fim de justificar a ausência de pagamento de custas processuais, e, ainda, que a matéria se confunde com o mérito do agravo de inst
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator do processo, em seu fundame
OUTROS PARTICIPANTES: R ELATÓR IO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora. A parte autora visa à reforma integral, para que seja julgado procedente o pleito, ante a comprovação da convivência da autora com o de cujus, por alguns anos, caracterizando dependência econômica. Contrarrazões não apresentadas. Os autos subiram a este Egr�
APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 11.00.00052-6 1 Vr ITU/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Requer a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência. Alega que a pensão por morte pode ser concedida mesmo com a perda
DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de AIRTON DE ABREU, desde a data da citação, e determinou a incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre as parcelas vencidas. Ademais, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O Instituto Nacional do Seguro Social, em seu recurso, suscita, preliminarmente, a carência da ação p
2625/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018 728 ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamante é adequado, tempestivo e tem regular representação processual. Considerando que a reclamante pleiteia a concessão dos benefícios JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO da justiça gratuita a fim de justificar a ausência de pagamento de custas processuais, e, ainda, que a matéria se confunde com o mérito do agravo de instrumento,
DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte de AIRTON DE ABREU, desde a data da citação, e determinou a incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora sobre as parcelas vencidas. Ademais, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário. O Instituto Nacional do Seguro Social, em seu recurso, suscita, preliminarmente, a carência da ação p