9.522 resultados encontrados para tendo sido aplicada - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 10.07.2017, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra BILLY MOTA DE CAMARGO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia, acostada às fls. 59/62 dos autos, tem o seguinte teor:Autos n 0007359-67.2017.403.6181 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República, abaixo assinado, no exercício de suas atribuições c
LUDWING WALTER HOFFMANN, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação sob o procedimento ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare nulos os processos administrativos nºs 02027.000403/2011-47 e 02027.000406/2011-81, nos quais lhe foi imposta penalidade pecuniária.Narra a parte autora a aplicação de duas multas, cada uma no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por pescar em local proibido através do sistema de parelhas na APA Marinha Lito
Este Juízo, por meio da decisão lançada na folha 592, considerou VICTOR JOSÉ VELO PEREZ como legítimo para a presente Execução Fiscal, considerando que ostentava a condição de administrador da empresa ao tempo da dissolução irregular da empresa executada. O executado acima mencionado noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, folhas 623 e seguintes 190. O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região considerou que a matéria apresentada em recurso está afetada no aguard
0001182-49.2016.403.6108 - CLEONICE DANTAS DOS SANTOS(SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI E SP366539 - LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APARECIDA DE SOUZA MACHADO Expeça-se Carta precatória para citação de Maria Aparecida de Souza Machado, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Tão logo realizado o protocolamento da deprecata no PJE, intime-se a parte autora mediante a publicação deste e o INSS por carga dos autos, tudo nos
sempre entendido como produto de todas as vendas (...) (RE 150.764, voto do Ministro Ilmar Galvão).A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais passou a oscilar em razão da recente decisão proferida no RE nº 240.785. Trata-se de recurso bastante antigo, que tinha já votos dados há muito tempo e que foi apenas concluído mais recentemente. Sobre o tema da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS, quisesse a Corte dar um pronunciamento mais efetivo, poderia julgar de plano a
Kátia Adorno Monteiro propõe a presente ação em face de CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA) quanto ao débito de R$ 857,02, referente ao contrato de cartão de crédito nº 0054882606613827470000.Aduz que a inscrição em questão é indevida, pois o débito foi objeto de regular parcelamento acordado com a ré em abril de 2016 e que as parcelas foram quitadas.A requerent
qualidade. No que tange à multa administrativa aplicada e a ausência de motivação do ato administrativo, passo a apreciá-los. O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim. Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologica
qualidade. No que tange à multa administrativa aplicada e a ausência de motivação do ato administrativo, passo a apreciá-los. O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim. Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologica
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da União na qual o exequente requer o pagamento de custas, honorários de advogado e multa pelo atraso no cumprimento da decisão que antecipou a tutela. Devidamente intimada, a União concordou com os valores a título de custas e honorários, entretanto, impugnou o pedido de pagamento da multa, sustentando que não houve atraso no cumprimento da decisão. Alegou que em razão da burocracia inerente ao serviço público, a decisão foi cumpr
"(...) Conforme entendimento assente nesta Corte, a sentença trabalhista poderá ser considerada como início de prova material, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado, servindo como início de prova material. No caso, havendo o Tribunal local consignado que a sentença trabalhista não foi lastreada em prova material, não há como acolher o pedido inicial" (STJ, EAREsp 960770/SE, Relator Min. Og Fernandes, DJ d