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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2022 PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2022 4 sacar os outros dois alvarás falsos, um funcionário do banco percebeu e acionou o juiz do 2º Juizado Especial Cível, o qual falou com o infrator e com o advogado Wyktor, que trabalhava junto ao denunciado, quando então as falsificações foram descobertas. - In casu, verifica-se que o documento falso não permaneceu na posse do age
PROCEDIMENTO COMUM 0012102-52.2015.403.6000 - RICARDO PACIFICO DO NASCIMENTO(MS016258 - LEONARDO FLORES SORGATTO E MS006720 - LUIZ EDUARDO PRADEBON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2346 - WOLFRAM DA CUNHA RAMOS FILHO) Ficam as partes intimadas da vinda dos autos a este Juízo e não havendo qualquer manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. PROCEDIMENTO COMUM 0014379-41.2015.403.6000 - MERCADO VERATTI LTDA(MS010636 - CLAUDEMIR LIUTI JUNIOR) X INSTITUTO NAC. METROLO
presidiu a instrução, a ré, após responder às perguntas de cunho pessoal (por força do art. 187, 1º, do CPP), disse que tem uma fonte de renda com lavoura, uma pequena roça, mas que recebe também R$ 400,00 de aposentadoria; negou receber, atualmente, pensão por morte do marido. A pensão por morte teria sido cancelada. Também disse que com relação ao documento de Gessica, a servidora do INSS de nome Marielce, quebrou/rasgou e jogou no lixo para ela não usar mais. Quando perguntada
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ampliou a forma de contagem expressa na Súmula n 153 do extinto Tribunal Federal de Recursos, definindo que enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. Assim, somente a partir da data em que o contribuinte é notificad
oportunidade, este Juízo determinou que a ré fosse intimada a comparecer nesta 7ª Vara em 12.07.2018, às 14 horas, assim que desembarcasse no Brasil, o que foi cumprido pela Polícia Federal (fl. 375).Em 12.07.2018, a ré constituiu defensor nos autos (fl. 378).Em 16.07.2018, este Juízo determinou a citação pessoal da acusada bem como designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05.12.2018 às 14:00 horas (fls. 380/381).A ré compareceu na Secretaria da 7ª Vara Criminal, de
administrativo requerendo a remessa dos autos ao CONAMA, o que foi indeferido pela Presidência do IBAMA, assim como o recurso hierárquico protocolado perante a Superintendência daquela autarquia.Relata que nos autos do processo administrativo nº 02017.001187/2001-02, foi intimado da decisão final em 10/10/2011, recebendo guia para pagamento do valor de R$ 156.070,20 (cento e cinquenta e seis mil setenta reais e vinte centavos), com vencimento em 28/10/2011. No processo nº 02017.001184/2001
declaração pelo contribuinte é que constitui o crédito, dispensada qualquer providência adicional por parte do Fisco, sendo o débito cobrado mero reflexo das informações apresentadas pela empresa, sem qualquer modificação por parte da administração tributária. Quanto à alegação de pagamento parcial do débito, nenhum documento foi apresentado nem prova alguma foi produzida nesse sentido, de modo que não encontra amparo tal argumento.Em relação à utilização da taxa SELIC par
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003589-31.2012.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Masoniel Honorato dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix ¿ Oab/rn 5.069. EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. PROCESSUAL CI
PROCEDIMENTO COMUM 0012484-21.2010.403.6000 - NATURES PLUS FARMACEUTICA LTDA(RJ020904 - VICENTE NOGUEIRA) X AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA - AEM/MS(MS006584 - DOMINGOS CELIO ALVES CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 1046 - CARLOS ROGERIO DA SILVA) NATURES PLUS FARMACÊUTICA LTDA. ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administra-tivo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o INMETRO, INSTITUTO NACIONAL DE METR
363/375. Em memoriais de fls. 377/395 sustenta a Defesa: a) a prova testemunhal comprovou as dificuldades financeiras da empresa, sendo o não recolhimento das contribuições motivado pela falta de dinheiro; b) houve a opção pelo pagamento da folha de salários em detrimento do recolhimento de tributos; c) houve a opção por manter em funcionamento a empresa a fim de garantir o emprego de seus funcionários; d) há prova documental, consubstanciada em Relatório de Constatação de Situaçã