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ApCiv 5026600-88.2017.4.03.6100, publicação 27/08/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADES INEXISTENTES. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.783/1999. HONORÁRIOS. 1. Infundada a alegação de nulidade, pois não comprovado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa, pois a simples leitura do
AÇÃO PENAL n. 0000561-70.2016.403.6005IPL n. 0054/2016MPF X CELMO PANCHENIAK E OUTRO Com o trânsito em julgado (fls. 362), determino:1) Oficie-se à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Porã - MS, para que converta a Guia de Recolhimento Provisória n. 10/2017, distribuída sob o n. 0000680-25.2017.8.12.0019, expedida em desfavor de MARCOS AURELIO DA SILVA, em definitiva, bem como ao Juízo da Vara de Execução Penal do Interior - Campo Grande/MS, para que proceda de igual for
ApCiv 5026600-88.2017.4.03.6100, publicação 27/08/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADES INEXISTENTES. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.783/1999. HONORÁRIOS. 1. Infundada a alegação de nulidade, pois não comprovado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa, pois a simples leitura do
mantida. (AC 1862761, Relator Des. Federal Paulo Fontes, TRF 3, pub. 01/06/2016).Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerida.Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital alegada pela Defensoria Pública, afirmando que não ter havido o esgotamento das tentativas de localização dos sócios, não deve prosperar.Verifica-se que foram diligenciados os endereços cadastrados na Jucesp e na Receita Federal, sendo que os Oficiais de Justiça certificaram
REG. Nº ______/16TIPO APROCESSO Nº 0001050-16.2016.403.6100AUTORA: ROTOPLASBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.RÉUS: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.ROTOPLASBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e Instituto de
mantida. (AC 1862761, Relator Des. Federal Paulo Fontes, TRF 3, pub. 01/06/2016).Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerida.Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital alegada pela Defensoria Pública, afirmando que não ter havido o esgotamento das tentativas de localização dos sócios, não deve prosperar.Verifica-se que foram diligenciados os endereços cadastrados na Jucesp e na Receita Federal, sendo que os Oficiais de Justiça certificaram
ApCiv 5026600-88.2017.4.03.6100, publicação 27/08/2020: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADES INEXISTENTES. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.783/1999. HONORÁRIOS. 1. Infundada a alegação de nulidade, pois não comprovado prejuízo ao contraditório decorrente do procedimento adotado pela autoridade administrativa, pois a simples leitura do
134 Rio Branco-AC, sexta-feira 11 de junho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.849 79/81. O Réu foi devidamente citado, conforme certidão de página 88. Apresentada resposta à acusação de página 90/97. Em sede de instrução foi ouvida uma testemunha e interrogado o Réu (termo de audiência de pág. 162). Na fase 402 do CPP, nada requereram. O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, na forma oral, em audiência, requerendo, em síntese, a condenação do Acusado nos termos da den
AÇÃO PENAL n. 0000561-70.2016.403.6005IPL n. 0054/2016MPF X CELMO PANCHENIAK E OUTRO Com o trânsito em julgado (fls. 362), determino:1) Oficie-se à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Porã - MS, para que converta a Guia de Recolhimento Provisória n. 10/2017, distribuída sob o n. 0000680-25.2017.8.12.0019, expedida em desfavor de MARCOS AURELIO DA SILVA, em definitiva, bem como ao Juízo da Vara de Execução Penal do Interior - Campo Grande/MS, para que proceda de igual for
R$1.500,00, tal situação faz inferir de que aufere lucro com o registro de veículos em seu nome, ainda que na posse de terceiros. De qualquer modo, o indiciado continua recolhido ao cárcere sete dias após a concessão da liberdade provisória, unicamente em razão do não pagamento da fiança. Tais circunstâncias fazem presumir de que não tem condições de arcar com o valor anteriormente fixado.Se tivesse tais condições, não é razoável imaginar que preferiria manter-se encarcerado a