TJPB 26/06/2017 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003589-31.2012.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Masoniel Honorato dos
Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix ¿ Oab/rn 5.069. EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamento
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO.
IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados
(prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 207.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004594-11.2015.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Silas Dias E Farias, Representado Por Sua
Genitora. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues
Filho. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. VALOR MAIOR. SALUTAR CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. - É dever do Poder Público, aí compreendido todos os entes, assegurar às pessoas
desprovidas de recursos o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo
da normatividade abstrata. - Com arrimo na abalizada Jurisprudência, “Entre proteger a inviolabilidade do direito
à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art.
5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 88.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000089-35.2015.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Julio Cesar Carlos de Araujo.
RECURSO DE APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO
FEITO COM BASE NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 45, § 2º, DA LEI Nº 12.594/2012 (SINASE). INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA COM A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA POR SENTENÇA ANTECEDENTE AINDA
EM CURSO DE CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO SINASE À HIPÓTESE. NECESSIDADE DE COMPLETA
INSTRUÇÃO CRIMINAL A FIM DE AFERIR QUAL MEDIDA A SER IMPOSTA. NOVA MEDIDA QUE SÓ PODE
SER EXTINTA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVIMENTO DO APELO. - Tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação em procedimento de
apuração de ato infracional tramitado anteriormente ao caso em comento e, estando a medida ainda em fase de
cumprimento da execução, sem notícia de progressão do adolescente para medida menos gravosa, impossível
se falar em subsunção dos fatos encartados nos autos ao preceptivo do art. 45, §2º da Lei nº 12.594/12. Precedente do STJ em que se apregoou a necessidade de retomada da marcha processual até o fim da instrução,
cujo deslinde exigirá do Juízo da execução de medidas socioeducativas a providência cabível. (STJ: HC
386.304/SP, julgado em 06/04/2017) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para determinar a
retomada da marcha processual dos autos em sua normalidade, em face do adolescente J. C. C. de A., em total
harmonia com o parecer do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0001323-56.2011.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Evangelista Jose de Medeiros. ADVOGADO: Joao Vanildo da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ART. 163, II, DO CP). PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. Comprovadas a materialidade, bem como a autoria do delito previsto no art. 163, II, do CP, inafastável é a
manutenção da sentença condenatória em desfavor do agente. - Não há que se falar em insuficiência de provas
para a condenação quando o acervo probatório constante dos autos é preciso em apontar para o réu a prática do
delito descrito no art. 163, II, do Código Penal. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002006-72.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Leandro Rodrigues dos Santos E Josinaldo José dos Santos. ADVOGADO:
Maria da Penha Chacon E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. DENÚNCIA POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS
DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INVIABILIDADE DE ACATAMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO INJUSTIFICADA DAS PENALIDADES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE
REDIMENSIONAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS AOS RÉUS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO E READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. PROVIMENTO PARCIAL DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS. - O depoimento da vítima e as declarações das testemunhas, por guardarem absoluta
consonância, autorizam o decreto condenatório relativamente a ambos os réus, mormente quando apresentam
perfeita sintonia com as demais provas acostadas ao feito. - Não há de se falar em insuficiência probatória
quando o conjunto de provas amealhado aos autos é suficiente para apontar a responsabilidade criminal dos
acusados relativamente à conduta delituosa praticada. - Inexistindo dúvidas acerca da materialidade e da autoria
do delito praticado, inviável o acolhimento do pleito recursal acerca da absolvição dos acusados. - A fundamentação genérica e a invocação de elementares do tipo não constitui fundamentação idônea para o incremento da
pena-base; - Evidenciada a incorreta fundamentação para a exacerbação do quantum da pena aplicada, em
afronta às disposições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, deve ser parcialmente reformada a
sentença combatida, tão somente no tocante à dosimetria da pena, afim de que sejam adequadas aos termos da
lei. - Provimento parcial dos Apelos. Com tais argumentos, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS para, mantendo as condenações
impostas a ambos os réus, redimensionar-lhes as penalidades, na forma alhures posta. Comunique-se.
APELAÇÃO N° 0116757-77.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Luan Rodrigues Queiroz Feitosa. ADVOGADO: Luiz Jose Paulino Rocha.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. ARTIGOS 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESE DE NÃO COMETIMENTO DO DELITO. INSUBSISTÊNCIA. CONFISSÃO NA FASE
PRÉ-PROCESSUAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ERIGIDOS DURANTE A
INSTRUÇÃO DO FEITO. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE CONFIGURADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inviável a absolvição do réu
quando, diante do conjunto probatório, verifica-se indubitável infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CPB,
e art. 244-B, da Lei nº 8.069 /90, restando claro que o acusado, na companhia de um adolescente e exercendo
violência com emprego de arma de fogo, assaltou diversas pessoas, delas subtraindo seus pertences, tendo
sido por elas, posteriormente, identificado. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput, da Lei
nº 8.069/1990, que é de natureza formal, é necessário, apenas, que o agente pratique, juntamente com o menor,
infração penal ou o induza a praticá-la, sendo irrelevante a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor.
- Não há de se falar em reforma da sentença prolatada em 1º grau de jurisdição quando, ao compulsar dos autos,
vislumbra-se que o MM. Juiz sentenciante, ao decidir pela condenação do réu, observou criteriosamente todas as
imposições legais para a fixação das reprimendas. - Apelação conhecida e desprovida. Do modo posto, forte nas
razões alhures invocadas, em harmonia com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO
ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença hostilizada. Expeça-se mandado de prisão.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000515-51.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina
Grande. SUSCITADO: Juizo da 4a Vara Criminal da Comarca. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO
DELITO. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE
JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Quando membros do Ministério Público, oficiantes perante juízos
distintos, consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas
sim conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso
X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. 2. Conflito não conhecido, com
remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e determino a remessa dos autos ao douto
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei
Complementar nº 97/2010.
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Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0026196-97.2011.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E Manoel Temoteo Brilhante. ADVOGADO: Elias Antônio Freire. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. Violência doméstica. Maus-tratos e ameaça. Artigos 136 e 147, ambos do
Código Penal. Condenação apenas pelo delito de ameaça. Irresignações do Ministério Público e da defesa.
Parquet requer condenação pelo delito absolvido e revisão da conversão da pena aplicada. Defesa solicita, como
prejudicial do mérito, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ou, no mérito, a redução da
pena aplicada, com modificação da restritiva de direito aplicada para a multa. Acolhimento da prejudicial do
mérito. Reconhecimento da prescrição aventada. Apuração para os delitos que ultrapassou os prazos estipulados
na Lei Penal vigente. Declaração, de ofício, de extinção da punibilidade. – Uma vez observado que foram
ultrapassados os prazos legalmente estabelecidos para a apuração e condenação final do réu, com trânsito em
julgado da pena, sob a ótica da Lei Penal vigorante há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do
Estado, como matéria prejudicial das análises dos méritos dos recursos da acusação e da defesa, declarando,
consequentemente a extinção da punibilidade do réu pelos crimes contra ele denunciados. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em face do réu Manoel Temoteo Brilhante, com relação as
condutas delituosas a ele atribuídas na denúncia acusatória, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000345-79.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 2a Vara da Comarca de Patos. SUSCITADO: Juizo do 2º Juizado
Especial da Comarca de Patos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER E VARA CRIMINAL. AMBOS DA COMARCA DE PATOS. APURAÇÃO DE
CRIME DE LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO ENTEADO CONTRA A MADRASTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA
PENHA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO. O preceito Legal nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu
artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão tenha motivação de gênero.
Acolhe-se o conflito para declarar a incompetência da Vara Comum, quando constatado que a prática do crime de
lesão corporal envolvendo madrasta e enteado não é pontuada por traços de subordinação ou de dependência que
evidenciem a subjugação feminina. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO ( 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PATOS), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000401-15.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da 3a. Vara Regional de Mangabeira. SUSCITADO: Juizado de Violncia Domestica E Familiar Contra A Mulher da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA COMUM E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. APURAÇÃO DE CRIMES DE EXPOSIÇÃO A PERIGO A INTEGRIDADE DE IDOSO E DE APROPRIAÇÃO DE SEUS
PROVENTOS. CRIMES, EM TESE, PRATICADOS PELA DESCENDENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. O preceito Legal nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e,
conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou a omissão tenha
motivação de gênero. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO DA 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000841-45.2016.815.0000. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Nelsivan Marques de Carvalho, Maria
Gorete Alves Pereira E Aleff Sampaio dos Santos. ADVOGADO: Luciano Jose Nobrega Pires E Felipe Augusto de
M. E Torres, ADVOGADO: Sergio Alves de Oliveira e ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSOS CRIMINAIS EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DEFENSIVOS.
PRELIMINARES. NULIDADES. AFRONTA À SÚMULA 14 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECOTE DE QUALIFICADORA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUALIFICADORA INICIALMENTE CAPITULADA COMO MOTIVO FÚTIL. FATOS MOTIVADAMENTE NARRADOS NA
EXORDIAL. REENQUADRAMENTO PARA MOTIVO TORPE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Súmula n. 14 do STF, invocada pelo recorrente, aduz claramente que o direito de acesso do
réu diz respeito à elementos de prova que já tiverem sido documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária. Se o elemento de prova não foi produzido não foi também
documentado, nem tampouco logrou o recorrente, como já referido, provar a existência de tais documentos.
Inexistência da alegada afronta à citada Súmula. Inexiste cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligência
solicitada na fase do art. 499 do CPP, pois o Julgador pode indeferir, de maneira fundamentada, aquelas que
considere protelatórias ou desnecessárias. Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da
materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a
julgamento popular. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio
pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
É possível proceder a emendatio libelli em segundo grau, mudando-se a capitulação penal sem a modificação da
descrição do fato contido na denúncia (art. 383, caput, CPP). Aplicação do instituto da emendatio libelli, autoriza o
julgador a dar aos fatos definição diversa daquela consignada na denúncia e na sentença de pronúncia, para
entender ocorrente a qualificadora do motivo torpe, e não a do motivo fútil. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E,
DE OFICIO, PROCEDER A ‘EMENDATIO LIBELLI’ EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL
PASSANDO ESSA A SER CONSIDERADA MOTIVO TORPE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
23ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 04 DE JULHO DE 2017 – INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0800988-72.2015.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alhandra. EMBARGAN TE: Janduí Guedes de
Araújo, e Almira de Carvalho Araújo. ADVOGADO: Davi Tavares Viana OAB/PB 14.644 e Ana Carolina Tavares
Viana OAB/PB 14.643. EMBARGADO: JL, Gruoup Incorporação e Investimento Ltda ME. ADVOGADO: João
Brito de Gois Filho OAB/PB 11.822 e Bruno Campos Lira OAB/PB 16.871.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805231-25.2016.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB. AGRAVANTE: Unimed João
Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá- OAB/PB 8.463; Leidson
Flamarion Torres Matos OAB/PB 13.040; Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira OAB/PB 18.976. AGRAVADO:
Alisson da Silva Oliveira, representado por sua genitora Lenilda da Silva Oliveira. ADVOGADO: Henrique Toscano
Henriques OAB/PB 15.196 e Bruno Augusto Deriu OAB/PB 19.728.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0801767-56.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: TIM celular
S/A. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20.335. AGRAVADO: Martinho Adelino da Costa Fiilho.
ADVOGADO: Renata Nunes Xavier da Silva OAB/PB 21.419 e José Carlos Nunes da Silva OAB/PB 9.371.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0801953-16.2016.8.15.0000. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Capital. AGRAVANTE: Gomes de Souto e Cia
LTDA. ADVOGADO: João Fidelis Oliveira Neto OAB/PB 16.366 e Francisco Assis Fidelis de Oliveira OAB/PB
22.700, Antônio Elias de Queiroga Neto OAB/PB 18.051. AGRAVADO: João Teberge Neto. ADVOGADO: Thâmara
Leão Teberge OAB/PB 19.578.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 081044880.2015.8.15.0001. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Campina Grande-PB. APELANTE: Banco Santander S/A.
ADVOGADO: Wilson Salves Belchior OAB/PB. 17.314-A.. APELADO: Marcos Bezerra Lima. ADVOGADO:
Rebeca Delfino Vasconcelos OAB/PB 16.615 e Rodrigo Borba Falcão OAB/PB 18.352.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº0800724-84.2017.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Erike Tadeu
Tavares e Silva. ADVOGADOS: Camila Dayane Tavares e Silva OAB/PB 20.860, Tarcisio Ewerton Pereira de
Oliveira OAB/PB 19.975, Angela Maria L. Pires OAB/PB 19.322. AGRAVADO: Karla Roberta Abrantes Marques
Tavares, L.J.F.N e H.A.M.T. ADVOGADO: Osmando Formiga Ney OAB/PB 11.956.