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Disponibilização: segunda-feira, 8 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1728 1398 Mesmo assim, a liberdade contratual é assegurada, o que mantém a igualdade jurídica das partes do contrato.” (Contratos pág. 99/100) Afirma a parte autora que a taxa de juros aplicada pela parte ré, para o cálculo das prestações mensais, é diversa e superior àquela do que pactuada entre as partes
Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1701 1194 tributários e, finalmente, o lucro do banco. 4. Não há de se falar em capitalização no caso de empréstimos em parcelas fixas, onde em regra os juros já são calculados de início e diluídos ao longo do prazo, portanto não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores. 5. Sem a demonstra
Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1701 1272 dos itens 3.10, 3.10.3 e 11.4 do contrato carreado a fls. 45/48. (...)” - Apelação nº 0015808-48.2011.8.26.0038, 18ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rubens Cury, j. 19.12.2012. Por sua vez, do instrumento de contrato em exame, fls
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1703 1193 no STF, a partir da decisão plenária da ADIN 4, de 7.3.91, no sentido de a eficácia e a aplicabilidade da norma de limitação dos juros reais pendem de complementação legislativa (súmula 648). Caso anterior à EC 40, de 25.5.2003 que revogou o § 3 ° do art. 192 do texto constitucional. 2. Honorários
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1703 1196 antes da vigência da Resolução 3.518/07 do CMN vigia o principio do não intervencionismo e a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contra
Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1633 1250 os têm. 2. “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596 do STF). 3. Não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remu
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1689 1300 para tanto, se afigurava desnecessária qualquer autorização prévia do Conselho Monetário Nacional. A respeito: “(...) I - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que disc
Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1697 1162 Legalidade Exegese da Lei nº 10.931/04 Encargo admitido Pedido indeferido. (...) Isso, porque a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade mensal é admissível tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, de maneira unânime, nos casos previstos em lei, quais sejam: nas cédulas de crédito
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1694 1408 período inferior a um ano, bem como que a previsão nominal de juros anuais superiores ao duodécuplo do encargo mensal é suficiente para que configurada a pactuação. (...)” - Apelação nº 0030320-10.2012.8.26.0003, 37ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1434 1084 Especial n. 1302236/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sidnei Beneti, j. 27.03.2012. MORA DEBENDI Não vingam, a teor de todo o acima explicitado, as teses de direito ventiladas na inicial quanto aos encargos remuneratórios aqui incidentes para o período de normalidade c