4.474 resultados encontrados para termo inicial data anterior - data: 08/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7365/2022 - Segunda-feira, 9 de Maio de 2022 399 Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7381/2022 - Terça-feira, 31 de Maio de 2022 272 Art. 110. A prescriç¿o depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescriç¿o, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusaç¿o ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, n¿o podendo
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7366/2022 - Terça-feira, 10 de Maio de 2022 292 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; [...] Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
introduzida pela lei n. 12.234/2010 no artigo 110, 1º, do CP não se aplica ao caso em apreço, quando prevê que não se pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia.Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição.Do exposto, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e 110 do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao fato objeto dos autos relativo à apuração de prática do crime previsto no art. 313-A, do Código Penal, em favor de MARIA MAGAL
Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Para atingir o mesmo objetivo, como no caso do art. 619 do CPP, o legislador, apesar de não utilizar da mesma conceituação, possibilitou às partes buscar o esclarecimento de suas dúvidas através de uma verdadeira via impugnativa da sentença conforme previsto no art. 382, do CPP, que Tourinho Filho lembra ser trat
Tribunais, 2009, p. 176). A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, sendo certo que, no caso sub examine, o lapso necessário (oito anos) par
ANO X - EDIÇÃO Nº 2186 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 11/01/2017 DOSAR A PENA A SER-LHES APLICADA, EM ESTRITA OBSERVANCIA AO DISPO STO NO ART. 68, CAPUT, DO CP. DO SENTENCIADO AIRTON DONIZETTI DE OLIVEIRA: ANALISANDO AS DIRETRIZES DO ART. 59 DO MESMO ORDENAMENT O PENAL, DENOTO QUE A CULPABILIDADE DO REU E NORMAL A ESPECIE, NA DA TENDO A VALORAR; O REU E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, EM VIS TA DA INFORMACAO TRAZIDA PELA CERTIDAO DE AN
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, ressaltando que tal entendimento encontra-se pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 497.A pena de multa, sendo cumulativamente aplicada, prescreve no mesmo prazo da privativa de liberdade (artigo 114, II, do Código Penal).Cumpre registrar que a garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação, no caso dos autos, da redação atual dada ao artigo 110, pa
Publicação: quarta-feira, 26 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3848 67 Apelação nº 0003496-48.2015.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence Apelante : Tiago Roberto Carvalan DPGE - 1ª Inst. : Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) Apelado : Ministério Público Estadual Prom. Justiça : Clarissa Carlotto Torres (OAB: 821813MP) Interessada : Cri
Tribunais, 2009, p. 176). A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, sendo certo que, no caso sub examine, o lapso necessário (oito anos) par