3.244 resultados encontrados para testemunhas arroladas pelas defesas - data: 10/08/2025
Página 316 de 325
Encontrado no site
Processos encontrados
Penal, há que se consignar que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva só se faz necessária em hipóteses extremas, isto é, somente deve ser aplicada nas hipóteses de absoluta necessidade, quando demonstrada objetivamente a indispensabilidade da segregação dos investigados, hipótese configurada neste caso em relação a JOSEMILDO OLIVEIRA DA SILVA diante de toda a argumentação acima expendida.Por outro lado, no que tange à JOSÉ WAGNER DA SILVA DIAS e FÁBIO DE JESU
DESPACHO-CARTA PRECATÓRIA Fl. 291. Defiro. Para inquirição da testemunha GEFERSON CAMPOS DE CARVALHO, arrolada pela defesa do réu FLAVIO DE SOUZA DE LIMA, expeça-se carta precatória a uma das Varas Criminais da Comarca de Santa Fé do Sul/SP. CÓPIA deste despacho servirá como CARTA PRECATÓRIA nº 378/2019-SC-mlc ao Juízo de uma das Varas Criminais de Santa Fé do Sul/SP, para inquirição da testemunha acima qualificada, Sr. GEFERSON DE CAMPOS CARVALHO. Instrua-se a precatória com có
Código de Processo Penal, tendo sido levado em conta, ainda, as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo Diploma Processual. Com efeito, apesar de sucinta, a denúncia descreve de maneira objetiva os fatos, em tese, delituosos e sua correlação com os acusados, de modo que os mesmos possam exercer plenamente a ampla defesa e o contraditório.Afasto, dessarte, a alegação de inépcia da denúncia.Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal, invocada pela Defensori
0001021-57.2017.403.6123 - JUSTICA PUBLICA X VALDECI DE MELLO CARDOSO(SP355400 - RENATA DE BRITTO BERNARDO DO PRADO) X FRANCISCO DE ASSIS COSTA X WELLYSON AMORIM DA SILVA X JEFFERSON ADAMES DE JESUS(SP246805 - RICARDO LUIZ SANTANA) Defiro o pedido de vista dos autos para apresentação da resposta à acusação formulado pela defesa do corréu Jefferson Adames de Jesus.Sem prejuízo, cobre-se o cumprimento, com urgência, das cartas precatórias expedidas a fls. 337/339, por tratar-se de process
Autos nº. 0007763-26.2014.403.6181Fls. 725/728 - O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LOURENÇO FERREIRA ALEXANDRE (vulgo Lourencinho ou Gaspar), STEVE ALEXANDRE (vulgo Teco), HERMAN ALEXANDRE (vulgo Ale), MARCO ANTONIO ALEXANDRE (vulgo Fião), FELIPE BARBOSA COELHO, IVALDO ARAÚJO DOS SANTOS FRAGA (vulgo Quebra-queixo ou Gordão), MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DE ARAÚJO (vulgo Neguinho), DIEGO ANTONIO DA SILVA, CARLOS ROBERTO MAMANI ROMERO (vulgo Gringo) e JESSICA ROXANA MENDOZA
fiança, o paciente permanece custodiado desde a data da prisão em flagrante, o que corrobora a alegada incapacidade financeira para o pagamento do valor arbitrado. Ressalte-se que, na presente hipótese, não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da prisão preventiva. A manutenção da prisão cautelar tão somente em virtude da falta de recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. Ordem conc
COSTA(SP274728 - RONNY KLEBER MORAES FRANCO E SP204697 - GUSTAVO LEONE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALBERTO CARLOS RIBEIRO DA COSTA Considerando o pedido do executado de fls. 134/138, e considerando também o artigo 833, X do Código de Processo Civil/2015, deve o requerente comprovar que o bloqueio ocorreu em conta-poupança, trazendo extrato de movimentação da conta dos últimos 90 (noventa) dias que antecederam ao bloqueio, justificando a origem de todas as movimentações lá efetuadas. Se
DECISÃO DE FLS. 341/342v:Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra AYLTON CARDOSO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 168-A e artigo 337-A, III, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida aos 15 de outubro de 2014, com as determinações de praxe.Regularmente citado (fl. 191), o denunciado apresentou sua resposta à acusação às fls. 179/182.Afastadas as hipóteses de absolvição sumária em vista da ausência de qualquer da
Órgão ministerial, na manifestação de fls. 878/880, requereu da extinção da punibilidade dos réus, com base na prescrição.Feito o relatório, fundamento e decido. Aplicando o disposto no artigo 110, 1º, combinado com o artigo 109, V e parágrafo único, ambos do Código Penal, sabe-se que o Estado, diante das penas impostas aos réus, para cada crime, isoladamente consideradas, disporia de 4 (quatro) anos para exercer a pretensão de executar as penas impostas aos réus.Todavia, desde
Os acusados MILTON, SANDRA e ODAIR JOSÉ, apresentaram resposta à acusação, respectivamente, à fl. 289, 327 e 328, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual. Os acusados MILTON e SANDRA arrolaram como suas as testemunhas de acusação e ODAIR JOSÉ apresentou rol de testemunhas.Os acusados ODAIR CARLOS, GILMAR, JOSÉ CEZAR, LUCIANA e LEONCIO, por sua vez, apresentaram defesa à fls. 322, 333, 351 e 366 alegando, em breve síntese, a ausência de justa caus