680 resultados encontrados para tratar de contribuinte - data: 05/08/2025
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A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a
julgamento do ARE nº 888.938/PE (Tema nº 824), que restou ementado nos seguintes termos, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O exame da que
julgamento do ARE nº 888.938/PE (Tema nº 824), que restou ementado nos seguintes termos, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O exame da que
temporária, este se limitou, conforme bem destacado pelo Juiz a quo, a reafirmar a existência da incapacidade, sem, contudo, oferecer ao Juízo a fundamentação técnica capaz de afastar os argumentos da assistência do INSS. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC 1895771/SP, Proc. nº 0007310-18.2007.4.03.6103, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014). Em relação ao pedido de dedução dos valores recebidos pela autora pelo exe
São Paulo, 24 de janeiro de 2018. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal Relator 00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035263-54.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.035263-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN VALMIRIA DA SILVA AGUIAR SP234404 GABRIEL DE AGUIAR Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 00013331720138260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. D
00090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010002-60.2015.4.03.6183/SP 2015.61.83.010002-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SP265560 CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 00100026020154036183 5V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA P
Vistos etc. Decorrido in albis o prazo para manifestação acerca dos despachos de fls. 162 e 163, retornem os autos ao NUGE. São Paulo, 02 de agosto de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003485-08.2013.4.03.9999/MS 2013.03.99.003485-2/MS APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : :
não eram idôneas a comprovar a atividade rurícola, bem como não se prestavam a demonstrar o necessário período de carência. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 436.485/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014) - destaque nosso. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLA
DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação tendente à concessão de benefício de aposentadoria por idade. D E C I D O. O recurso não merece admissão. É iterativa a jurisprudência da instância superior a dizer que não podem ser computadas para efeito de carência as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso pelo segurado, na condição d
00090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010002-60.2015.4.03.6183/SP 2015.61.83.010002-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SP265560 CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 00100026020154036183 5V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA P