207 resultados encontrados para tulo de multa. - data: 10/08/2025
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Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1458 459 audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a conciliação restou infrutà fera (fls. 86). As partes requereram a suspensão do feito para tratativas extrajudiciais, o que foi deferido por este Juà zo, mas posteriormente foi informada a impossibilidade de acordo (fls. 91/92). à o r
1. Concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora advertida acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser ins
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1437 814 informado sobre o óbito do devedor e, assim, não se podia exigir que ele entregasse as cartas diretamente ao inventariante. De mais a mais, tendo as cartas sido entregues sem resistência, a presunção é que quem as recebeu estava autorizado pelo inventariante a fazê-lo.â? (Apelação C�
IMPROCEDENTES os presentes em-bargos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I do CPC.O embargante arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, 3º do CPC.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor dos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Prossiga-se na execução.Decorrido o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se
IMPROCEDENTES os presentes em-bargos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I do CPC.O embargante arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, 3º do CPC.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor dos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Prossiga-se na execução.Decorrido o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se
IMPROCEDENTES os presentes em-bargos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 269, I do CPC.O embargante arcará com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, 3º do CPC.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor dos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.Prossiga-se na execução.Decorrido o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se