6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Passo ao exame do mérito. Da devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada Sobre a matéria, já decidiu o STJ, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que é devida a devolução de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogado, independentemente do caráter alimentar e da boa-fé, in verbis: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 13/2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 08 de setembro de 2016, remeto o seguinte texto para intimação: ciência ao interessado do desarquivamento dos autos, facultada a manifestação. Caso nada seja requerido no prazo de quinze dias, os autos retornarão ao arquivo. PROCEDIMENTO SUMARIO 0006320-69.1999.403.6115 (1999.61.15.006320-6) - ANA LUISA SPRICIGO CILLA X ANTONIO PEREIRA DE SOUZA X ELPIDIO GERALDO DO
Pois bem. Inicialmente, observo que o acórdão proferido pela Sétima Turma desta Corte Regional, transitado em julgado em 29/08/2017, revogando a tutela antecipada concedida na sentença e determinando a devolução dos valores recebidos a esse título, não permite a suspensão do processo pelo Tema 692 do E. STJ, o qual abrange apenas aqueles ainda sem trânsito em julgado. Prossigo. O artigo 302, inciso III, do CPC/15, estabelece que "Independentemente da reparação por dano processual, a
0008230-71.2007.403.6109 (2007.61.09.008230-4) - JOSE DE CARVALHO FERNANDES(SP247188 - HELOISA DE CASSIA MACHADO MARTINS E SP306196 - LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR E SP255841 - VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à PARTE AUTORA do desarquivamento dos autos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0011724-41.2007.403.6109 (2007.61.09.011724-0) - MARIA LUCIA LEITE BERTOLANI(SP140807 - P
Vistos,I - RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS SINTUFSCAR (fls. 673/675) em relação à sentença proferida às fls. 669/667 alegando, em resumo, erro material da decisão, uma vez que o instituto da coisa julgada não pode recair sobre a pretensão invocada pela parte autora nestes autos.Possibilitada a manifestação da parte contrária sobre os embargos, essa pugnou pela manuten
5) Atrasados de R$ 53.813,09 (CINQUENTA E TRêS MIL OITOCENTOS E TREZE REAIS E NOVE CENTAVOS), atualização de setembro/2015. Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar), concedo a tutela antecipada (CPC, art. 273, caput e I) e ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Oficie-se à agência competente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, p
Cumpra-se. PROCEDIMENTO COMUM 0010962-90.2011.403.6139 - ANA CLAUDIA NUNES DE SOUSA X MAURA NUNES DE SOUZA(SP184411 - LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RETORNO AO TRF3 PARA JULGAMENTO (10962-90.2011) Fls. 186/207: trata-se de julgamento, pelo C. STJ, de agravo interposto pelo Ministério Público Federal, transitado em julgado (fl. 207). A decisão do recurso pelo C. STJ consta às fls. 199/204, conhecendo do Agravo, dando parcial provimento ao Recurso Especi
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos acostados às fls. 198/205 e 206. Após, cumpra-se a determinação de fl. 196, arquivando-se os autos. PROCEDIMENTO COMUM 0003759-66.2008.403.6112 (2008.61.12.003759-2) - CLEONICE DA SILVA SANTOS(SP232988 - HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) Nos termos do art. 216 do Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região, fica
5) Atrasados de R$ 53.813,09 (CINQUENTA E TRêS MIL OITOCENTOS E TREZE REAIS E NOVE CENTAVOS), atualização de setembro/2015. Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas têm índole alimentar), concedo a tutela antecipada (CPC, art. 273, caput e I) e ordeno a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias. Oficie-se à agência competente. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei