6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
DECISÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação à execução com fundamento no artigo 535, CPC.Afirma a existência de excesso de execução sob a alegação de que a parte impugnada considerou incorretamente o índice de atualização monetária, devendo-se adotar a TR. Alega, ainda, que não são devidas prestações entre 01/04/2006 e 27/06/2007 tendo em vista que à época a procuradora solicitou a suspensão administrativa do benefício, que a parte exequente não co
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face de Célia Maria Vargas Marcondes, Bruna Gabriela Marcondes Ribeiro, Jaqueline Garcia da Silva e Rejane Garcia da Silva Duarte objetivando a condenação das requeridas a restituírem ao Erário, respeitando o limite da herança que coube a cada herdeiro (artigo 1.792 do CC), os valores recebidos por seu genitor em razão do cumprimento de decisão antecipatóri
O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou a presente ação visando à condenação dos réus à restituição de R$ 176.487,77, atualizado até 05/05/2016. Afirma que na via administrativa foram constatadas fraudes documentais que culminaram com a concessão indevida de aposentadoria a Fernando Cesar Moreira. Relata que foram identificados formulários PPP irregulares em requerimentos efetuados pelo mandatário Fabio Barros dos Santos, inclusive o do corréu Fernando. Afirma que, em respost
PROCEDIMENTO COMUM 0006935-52.2014.403.6109 - ANTONIO INACIO LUNARDELI(SP254286 - FABIO RICARDO SUPERTE LUNARDELI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ajuizada por Antônio Inácio Lunardeli, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine ao réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 156.064.409-2), referente à aposentadoria por
0010595-13.2016.403.6100 - RAQUEL BAETA MARINHO(SP333360 - CRISTIANA JESUS MARQUES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 909 - MARCELO ELIAS SANCHES) 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 0010595-13.2016.403.6100PROCEDIMENTO COMUMAUTOR: RAQUEL BAETA MARINHOREU: UNIAO FEDERALDECISÃOConvertido em DiligênciaDeverá a parte autora incluir no polo passivo da demanda o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dado que sucessor do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Prazo: 15 (quinze)
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, 12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional. (trecho da apreciação pelo rela
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face de Joana Franco de Oliveira, Dorival Silva de Oliveira, Doroaldo Silva Oliveira, Dinalma Silva de Oliveira e José Silva de Oliveira objetivando a condenação dos requeridos a restituírem ao Erário, respeitando o limite da herança que coube a cada herdeiro (artigo 1.792 do CC), os valores recebidos por seu genitor em razão do cumprimento de decisão anteci
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Vanderlei Barros de Almeida, representado por Maria Honorária Ale de Almeida, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário o valor recebido pelo servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Inácio da Rocha Batista, representado por Geralda Rosa Batista, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário, o valor recebido pelo servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente o pedido, no
Proc. nº 0002205-86.2014.4.03.6003Autor(a): UniãoRéu: Ivanilde Lima Duarte Hag Mussi e outrosClassificação: BSENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela União em face de Eurico Duarte Hag Mussi, posteriormente sucedido por seus herdeiros Ivanilde Lima Duarte Hg Mussi, Emilene Lima Hg Mussi, Erika Lima Hg Mussi Cesznek e Paulo Celso Ferreira Cesznek, visando ao recebimento dos valores pagos a servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judic