6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inicialmente distribuída perante o Juízo de Direito da Comarca de Guaíra/SP, objetivando a declaração de inexistência do débito cobrado pelo réu, no valor de R$ 31.605,25 (trinta e um mil, seiscentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), relativamente ao benefício de prestação continuada (NB 534.429.928-8), determinando ao réu que se abstenha
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face de Célia Maria Vargas Marcondes, Bruna Gabriela Marcondes Ribeiro, Jaqueline Garcia da Silva e Rejane Garcia da Silva Duarte objetivando a condenação das requeridas a restituírem ao Erário, respeitando o limite da herança que coube a cada herdeiro (artigo 1.792 do CC), os valores recebidos por seu genitor em razão do cumprimento de decisão antecipatóri
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Vanderlei Barros de Almeida, representado por Maria Honorária Ale de Almeida, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário o valor recebido pelo servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Inácio da Rocha Batista, representado por Geralda Rosa Batista, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário, o valor recebido pelo servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente o pedido, no
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face de Marta Soares Pinto, Hilda Soares Pinto, Diolinda Soares Pinto, Wilma Brito Soares, Helio Brito Soares e Nilza Brito Soares, todos herdeiros de Angelo Soares, objetivando a condenação dos requeridos a restituírem ao Erário, respeitando o limite da herança que coube a cada herdeiro(artigo 1.792, do CC), os valores recebidos por seu genitor em razão do cu
patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme ementa a seguir transcrita, com destaques:PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no d
para a causa do acidente, restando incabível a ação regressiva e menciona ocorrência de prescrição. Réplica nas fls. 159/172.Em fase de especificação de provas, as partes requereram oitiva de testemunhas (fl. 175 e 177).Designada a realização de audiência (fl. 178).Na data designada para audiência, houve reconsideração do despacho de fl. 173, com novo despacho de especificação de provas. Foi determinada, ainda, a suspensão do processo por 60 dias para eventual composição das
O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou a presente ação visando à condenação dos réus à restituição de R$ 176.487,77, atualizado até 05/05/2016. Afirma que na via administrativa foram constatadas fraudes documentais que culminaram com a concessão indevida de aposentadoria a Fernando Cesar Moreira. Relata que foram identificados formulários PPP irregulares em requerimentos efetuados pelo mandatário Fabio Barros dos Santos, inclusive o do corréu Fernando. Afirma que, em respost
formulado. Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões. - Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária e custas processuais. (AC 00110620320144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014 - destaquei)Em 25 de fevereiro de 2015, a tese acima foi reafirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu prov
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face de Marta Soares Pinto, Hilda Soares Pinto, Diolinda Soares Pinto, Wilma Brito Soares, Helio Brito Soares e Nilza Brito Soares, todos herdeiros de Angelo Soares, objetivando a condenação dos requeridos a restituírem ao Erário, respeitando o limite da herança que coube a cada herdeiro(artigo 1.792, do CC), os valores recebidos por seu genitor em razão do cu