6.758 resultados encontrados para tutela antecipada cpc - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Serafim de Souza, representado por Maria das Graças Gomes dos Santos, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente o pedido, no valor total de R$ 30.760,91 (trinta
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Serafim de Souza, representado por Maria das Graças Gomes dos Santos, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente o pedido, no valor total de R$ 30.760,91 (trinta
Proc. nº 0002205-86.2014.4.03.6003Autor(a): UniãoRéu: Ivanilde Lima Duarte Hag Mussi e outrosClassificação: BSENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela União em face de Eurico Duarte Hag Mussi, posteriormente sucedido por seus herdeiros Ivanilde Lima Duarte Hg Mussi, Emilene Lima Hg Mussi, Erika Lima Hg Mussi Cesznek e Paulo Celso Ferreira Cesznek, visando ao recebimento dos valores pagos a servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judic
SENTENÇA1. Relatório.Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS em face do Espólio de Manoel Olegário da Silva, apontando Katileia da Silva como sua representante, objetivando a condenação do requerido a restituir ao Erário o valor recebido por servidor falecido em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n. 96.0007177-2, posteriormente substituída por Acórdão que julgou improcedente o
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou impugnação à execução com fundamento no artigo 535, CPC.Afirma a existência de excesso de execução sob a alegação de que a parte embargada não descontou os valores dos benefícios recebidos na via administrativa.Em sua manifestação, a parte credora sustentou que os valores foram recebidos de boa-fé, sendo, portanto, irrepetíveis. Alega, ainda, que em momento algum recebeu dois benefícios (fls. 272/284).Parecer da contadoria judicia
segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (STJ PRIMEIRA TURMA, RESP 201502110854, REGINA HELENA COSTA, DJE: 18/05/2016 - destaques nossos)PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a j
AUTOS N. 0008722-89.2013.403.6000AUTORA : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMSRÉU : JOSEFA XAVIER DE ARAÚJO E THAIS XAVIER DE ARAÚJOSentença Tipo ASENTENÇATrata-se de ação ordinária de cobrança proposta pela FUFMS, em face do espólio de Umberto Alaor de Araújo, representado, este, por suas herdeiras Josefa Xavier de Araújo e Thais Xavier de Araújo, e objetivando a reposição ao erário, de valores pagos ao falecido servidor da autora, em razão de decisão
que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.12. Inaplicabilidade do art. 933, do CPC/2015, visto não se tratar de fato superveniente �
Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Rosa, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando: 1) o reconhecimento dos períodos de 05/01/1965 a 30/06/1971 e 08/02/1972 a 25/02/1975 de trabalho rural; 2) o reconhecimento dos períodos de 05/03/1975 a 28/04/1980, 02/04/1984 a 26/07/1984, 01/11/1984 a 12/11/1987, 02/01/1988 a 25/03/1988, 01/03/1989 a 10/07/1989, 01/08/1989 a 18/02/1991, 01/06/1991 a 11/10/1991, 04/01/1993 a 13/01/1995, 28/08/19
que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.12. Inaplicabilidade do art. 933, do CPC/2015, visto não se tratar de fato superveniente �