4.152 resultados encontrados para tutela sem oitiva - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (cf. arts. 42, § 2º, e 60, § 6º da Lei 8.213/91), mas a última hipótese (ressalva) não está evidenciada nos autos. Sendo assim, não resta preenchido um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela pretendida, qual seja, a verossimilhança d
5. Supridas as irregularidades apontadas nos itens 2 e 4, com a juntada da contestação-padrão do INSS, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 6. Int. 0000353-85.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340000578 - PAULO DE ALMEIDA (SP313350 - MARIANA REIS CALDAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a conce
Barreiro e Silveiras. Assim, reputo aplicável o Enunciado nº 89, do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, para reconhecer a incompetência territorial deste Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o pedido da parte autora. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao competente Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, que possui jurisdição sobre o município de residência da parte autora, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. 0000617-34.2017.4.03.6340 - 1ª VARA G
(MG135066 - JONAS GIRARDI RABELLO) 1. Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido. 2. Int 0000319-13.2015.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6340003993 - MARCELO PEREIRA LEITE DE CASTRO (SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MG135066 - JONAS GIRARDI RABELLO) Tendo em vista o Termo de Compromisso de Curador Provisório anexado aos autos (doc. 46), proceda a secretaria as anotações necessárias
376972 - 8ª TURMA - DJF3 CJ1 12/01/2010, P. 1102). Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. Após a entrega do laudo médico pericial conclusivo, expeça-se solicitação de pagamento. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Ante a certidão de irregularidade anexada aos autos, intime-se a parte autora para colacionar a
DECISÃO JEF-7 0000742-70.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340001612 - EDNA MARIA DE ANDRADE COSTA (SP288248 - GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepc
DOMICIANO DE CASTRO (SP231197 - ALEX TAVARES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO) 1. Instada a cumprir a determinação de 16/03/2015, termo nº. 6340000325/2015, a parte autora deixou de fazê-lo integralmente. Não apresentou a justificativa do valor da causa. Posto isso, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, para apresentação de justificativa do valor dado à causa, apresentando plani
0000862-16.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340001868 - JOSE CLAUDIO MARCELO (SP326266 - LUCAS SANTOS COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538- ITALO SÉRGIO PINTO) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o direito em discussão estiver em evidente e imediato perigo de se
(MG135066 - JONAS GIRARDI RABELLO) 1. Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido. 2. Int 0000319-13.2015.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6340003993 - MARCELO PEREIRA LEITE DE CASTRO (SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MG135066 - JONAS GIRARDI RABELLO) Tendo em vista o Termo de Compromisso de Curador Provisório anexado aos autos (doc. 46), proceda a secretaria as anotações necessárias
2619/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018 5025 Tal não é o caso dos autos em que se mostra necessária a prévia manifestação da parte contrária, razão pela qual indefiro, por ora, os pleitos de antecipação dos efeitos da tutela. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO Intime-se a parte autora desta decisão. Notifiquem-se as reclamadas pela via postal.