4.152 resultados encontrados para tutela sem oitiva - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Outrossim, fica a parte beneficiária do pagamento notificada de que passado o período de 2 (dois) anos do depósito e os valores não sendo levantados, o ofício requisitório poderá ser cancelado e os valores devolvidos ao Tribunal Regional Federal, nos termos dos artigos 51 e seguintes da Resolução supramencionda. Intimem-se 0000123-09.2016.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6340000
7. Intime(m)-se 0001001-65.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002312 - SEBASTIAO GONCALVES DE SOUSA (SP231197 - ALEX TAVARES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o
DECISÃO JEF-7 0000742-70.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340001612 - EDNA MARIA DE ANDRADE COSTA (SP288248 - GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepc
(MG135066 - JONAS GIRARDI RABELLO) 1. Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido. 2. Int 0000319-13.2015.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6340003993 - MARCELO PEREIRA LEITE DE CASTRO (SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MG135066 - JONAS GIRARDI RABELLO) Tendo em vista o Termo de Compromisso de Curador Provisório anexado aos autos (doc. 46), proceda a secretaria as anotações necessárias
Barreiro e Silveiras. Assim, reputo aplicável o Enunciado nº 89, do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, para reconhecer a incompetência territorial deste Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o pedido da parte autora. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao competente Juizado Especial Federal de São Paulo-SP, que possui jurisdição sobre o município de residência da parte autora, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. 0000617-34.2017.4.03.6340 - 1ª VARA G
6. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. 7. Intime(m)-se. 0001574-69.2016.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6340007142 AUTOR: AMIR DA COSTA RAMOS (SP359850 - ERICO DE OLIVEIRA BALTAZAR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP196632 - CLAUDIA VALERIO DE MORAIS) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medid
3. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria 0936548/2015 (DJF3 02/03/2015) deste Juizado. 4. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 5. Int 0000519-20.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340000997 - JOSE ALEXANDRE PINTO (SP059744 - AIRTON FONSECA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538ITALO SÉRGIO PINTO) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipat
0000862-16.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340001868 - JOSE CLAUDIO MARCELO (SP326266 - LUCAS SANTOS COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538- ITALO SÉRGIO PINTO) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o direito em discussão estiver em evidente e imediato perigo de se
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (cf. arts. 42, § 2º, e 60, § 6º da Lei 8.213/91), mas a última hipótese (ressalva) não está evidenciada nos autos. Sendo assim, não resta preenchido um dos requisitos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela pretendida, qual seja, a verossimilhança d
7. Intime(m)-se 0001001-65.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002312 - SEBASTIAO GONCALVES DE SOUSA (SP231197 - ALEX TAVARES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o