1.655 resultados encontrados para uender cassio de lima - data: 04/08/2025
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ADVOGADO CODINOME REMETENTE No. ORIG. : : : : SP096839 LUIZ CARLOS MARTINS ILDA ANIZIA DOS SANTOS JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DRACENA SP 15.00.00245-7 3 Vr DRACENA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INS
de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guarde relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos etc) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte
PEDRO CARLOS PRIMO, na especialidade de PSIQUIATRIA, no consultório do perito nomeado, com endereço na Avenida José Campos do Amaral, nº 1300, Residencial Anita Tiezzi, em Presidente Prudente, SP.Intimem-se as partes com urgência, salientando que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta alteração, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, l
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e
declaração de inconstitucionalidade irradiada no RE 595.838/SP não foi objeto de análise definitiva no mandado de segurança impetrado pela parte autora - ao menos até a presente data - pois se trata de matéria de mérito daquela demanda que teve seu enfrentamento obstado, haja vista o não atendimento aos requisitos para processamento do recurso extremo manejado pela impetrante no STF.Assente-se que, a despeito de tratar-se de precedente vinculante, o decidido no RE 595.838/SP não implic
0001048-70.2018.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6328011260 AUTOR: ZENAIDE DA SILVA (SP233168 - GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. Petição da parte autora anexada em 21.07.2021: Do que colho do sistema PLENUS, cuja tela foi anexada aos autos (arquivo 66), o INSS cumpriu de forma equivocada os termos da sentença prolatada em 27.03.2020 (arquivo 35), confirmada em segunda in
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, objetivando o autor o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, alegando necessitar da assistência permanente de outra pessoa. É o breve relato. Deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : MARIA APARECIDA DE SOUZA SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 16.00.00242-4 2 Vr MOGI GUACU/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. 1. Assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pre
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e
Petição da parte autora anexada em 22.02.2021: Tendo em vista a consulta PLENUS anexada aos autos (arquivo 60), constata-se que o cônjuge da autora falecida, Sr. Valdemar Lourenço de Souza, é beneficiário de pensão por morte por ela instituída. Assim, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC/15 c/c art. 112 da lei 8.213/91, e, diante da documentação trazida pelo(s) requerente(s), demonstrando sua condição de sucessor(es) da parte autora, DEFIRO a habilitação requerida. Anote-se no