1.655 resultados encontrados para uender cassio de lima - data: 06/08/2025
Página 161 de 166
Processos encontrados
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Preliminares A arguição do INSS de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa e da natureza acidentária do benefício por incapacidade não merece prosperar. Não há qualquer elemento no processo que indique tratar-se de benefício acidentário e, além disso, o valor da causa não ultr
encontra(m)-se em grande e fundamental parte ilegível(is), sob pena de indeferimento da inicial. Regularizada a inicial, proceda a Serventia a designação de audiência de instrução, e, em seguida, cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR o feito no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c orientações contidas no Ofício-Circular nº 15/2016-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, bem como para indicar se há interesse na r
Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Considerando-se que a Certidão de Averbação por Tempo de Serviço já foi retirada (fl. 81, verso), arquivem-se os autos. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0005590-81.2010.403.6112 - MARLENE DUNDA DE LIMA(SP223587 - UENDER CASSIO DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 777 - MAURICIO TOLEDO SOLLER) Ciência do desarquivamento e do prazo de 10 dias para apontamentos ou cópia, deferi
deste Juizado. Contudo, decorrido in albis o prazo acima mencionado, proceda a Serventia Judicial o agendamento de perícia médica, a ser realizada por perito com especialidade em clínica geral, perícia médica, ou medicina do trabalho. Por outro lado, caso a parte autora manifeste sua insistência na realização de duas ou mais perícias médicas, deverá efetuar o recolhimento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por especialidade em perícia médica,
São Paulo, 23 de abril de 2018. TÂNIA MARANGONI Desembargadora Federal 00121 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004763-68.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.004763-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI MARIA TUDE DA SILVA SP223587 UENDER CASSIO DE LIMA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA SP 13.00.00130-3 1 Vr MIRANTE DO PARANAPANEMA/SP EME
Ciência às partes do retorno dos autos. Em face do acórdão transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa FINDO. Intimem-se. 0001370-35.2013.403.6112 - MARLI CARVALHO LEAL(SP290313 - NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA E SP210991 - WESLEY CARDOSO COTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA NEVES) Fls. 127/135, 148/149, 151/152, 155/156 e 158/159: O valor da execução apresentado, em concordância com o INSS, na importância de R$ 5.752,3
atualizado a partir do dia do ajuizamento na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (em razão da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux nos embargos de declaração opostos no RE 870.947 suspendendo os efeitos da tese estabelecida em repercussão geral), cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Regularizada a inicial, determino a realização de perícia médica para constatação de eventual incapacidade (deficiência), bem como estudo das condições socioeconômicas da parte autora, independente de ulterior despacho. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. 0002303-92.2020.4.03.6328 - 1ª
0008585-96.2012.403.6112 - EDILSON DINIZ(SP236693 - ALEX FOSSA E SP226314 - WILSON LUIS LEITE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 783 - VALERIA F IZAR DOMINGUES DA COSTA E SP016710SA - ALEX FOSSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS) ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2006 deste Juízo, fica aberta vista do teor das requisições de pagamento expedidas à parte autora/exequente, pelo prazo de DOIS dias. Depois, por igual prazo, dar-se-á vista à parte ré/executada e em seguida
Ciência às partes do retorno dos autos. Em face do acórdão transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa FINDO. Intimem-se. 0001370-35.2013.403.6112 - MARLI CARVALHO LEAL(SP290313 - NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA E SP210991 - WESLEY CARDOSO COTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA NEVES) Fls. 127/135, 148/149, 151/152, 155/156 e 158/159: O valor da execução apresentado, em concordância com o INSS, na importância de R$ 5.752,3