6.501 resultados encontrados para validade do auto - data: 26/08/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0000621-71.2015.403.6104 - WALTER LUIS HADDAD X APARECIDA YOUSSEF EL KHOURI HADDAD(SP211364 - MARCO AURELIO ARIKI CARLOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245936 - ADRIANA MOREIRA LIMA) Fl.187- Dê-se vista à CEF. Após, tornem os autos conclusos. PROCEDIMENTO COMUM 0001820-89.2015.403.6311 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003295-56.2014.403.6104 () ) - WILLY BARLETTA FILHO(SP139048 - LUIZ GONZAGA FARIA) X UNIAO FEDERAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Converto o j
Cuida-se de embargos opostos por HOME COOKING SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - ME à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL nos auto da execução fiscal nº. 002226885.2016.403.6105. Aduz, em síntese apertada, nulidade da CDA; o excesso de execução, ante a cobrança de juros de mora no patamar de 1%, em lugar da aplicação da taxa SELIC; bem como o caráter confiscatório da multa aplicada ao débito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos.
não apontaram qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades.À toda evidência visam os embargos de que se cuida ao reexame do v. acórdão proferido em sede de regimental, por discordarem os embargantes da aplicação, na hipótese, do disposto no art. 21, caput, do Código
formalização do contrato de trabalho". Por isso, arbitrou os valores que entendia como devidos, a título de FGTS, R$ 1.759.077,38, e de contribuição social, R$ 38.755,48, independentemente dos valores efetivamente recolhidos pelo empregador desses trabalhadores, referente às competências de 07/1994 a 08/2002. Suscita a ocorrência de prescrição para ação da cobrança do crédito não tributário, considerando o prazo de 5 anos contado da sua constituição definitiva, nos termos do ar
Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento. Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 4. Os créditos em cobro foram constituídos pela entrega da declaração, em 12/5/1999 (fl. 174) e foram objeto de parcelamento, requerido em 9/3/2004, e cancelado em 10/4/2004, conforme comprovado pela exequente (fls. 13 e 16). 5. Suspensa a exigibilidade do crédito tribut
compensação, pois a agravante não é a contribuinte do tributo, não tendo qualquer relação com o fato gerador. Precedente. 5) Agravo desprovido.(AC 00195682619944036100, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Assim, em sendo este o caso, para as operações ocorridas no decorrer no ano de 2007, o fato gerador apenas se aperfeiçoou em 31/12/2007, menos de cinco anos antes da lavratura do auto de infração.Destarte, os
inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa:o de que circunstâncias
6 - Ano XCV• NÀ 230 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo RESOLUÇÃO Nº 461 DE 26/11/2018 O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/PE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 13.151 de 04 de dezembro de 2006, em 185ª Assembleia Ordinária do CEAS, realizada no dia 26 de novembro de 2018, RESOLVE: 1) Aprovar Termo de Aceite para cofinanciamento de Medida Socioeducativa em Meio Aberto para os CREAS Municipais, pela lógica dos CREAS Regionais; 2)
SENTENÇAI. RelatórioTrata-se de ação de rito comum ajuizada por BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM, por meio da qual requer a anulação da multa aplicada em desfavor da autora.Informa a autora que foi notificada acerca do auto de infração n. 1001130008532, relativo ao processo n. SP11728/14, cuja penalidade teria sido aplicada, após inspeção levada a
da modificação do entendimento ali perfilhado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão, proferida nos seguintes termos:O exame dos elementos informativos constantes dos autos revela que a empresa autora foi excluída do Simples Nacional em 31/12/2008 e incluída novamente em 01/01/2013 (fl. 53), sendo que a discussão trazida a Juízo remonta ao ano de 2005.Neste contexto, a própria autora assume que não requereu, nos termos da legislação de regência, a compensação do