6.501 resultados encontrados para validade do auto - data: 17/08/2025
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da modificação do entendimento ali perfilhado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão, proferida nos seguintes termos:O exame dos elementos informativos constantes dos autos revela que a empresa autora foi excluída do Simples Nacional em 31/12/2008 e incluída novamente em 01/01/2013 (fl. 53), sendo que a discussão trazida a Juízo remonta ao ano de 2005.Neste contexto, a própria autora assume que não requereu, nos termos da legislação de regência, a compensação do
a parte autora direito de repetir o indébito. 5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a UFIR e a SELIC. Juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 6. Condenada a União ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.(AC 200571000111640, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 01/11/2006 PÁGINA: 556.) Também ise
Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento. Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 4. Os créditos em cobro foram constituídos pela entrega da declaração, em 12/5/1999 (fl. 174) e foram objeto de parcelamento, requerido em 9/3/2004, e cancelado em 10/4/2004, conforme comprovado pela exequente (fls. 13 e 16). 5. Suspensa a exigibilidade do crédito tribut
011105012719420/ 011105012731390 referem-se a uma única operação e, consequentemente, de um único fato sobre o qual pode recair penalidade. Nota-se que se trata de informações acerca da carga transportada na mesma embarcação, com mesma data (25/01/2011), devendo recair apenas uma multa pelo atraso para a inclusão de informações. 10. Assim, a multa deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Apelação parcialmente provida.(AC 00099323520144036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL F
Recife, 25 de julho de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo LICENÇA NOJO DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (0ITO) DIAS. PROCESSO Nº NOME MATRICULA INICIO 1400005395.000275/2020-18 NADJA VALERIA DE OLIVEIRA 141.173-0 04.07.2020 LICENÇA PATERNIDADE DEFIRO NOS TERMOS DO ART.2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2007, 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO Nº NOME MATRICULA INICIO 1400005526.000050/2020-11 ITALO MORAES DE MELO GUSMÃO 37
REG. Nº ______/17TIPO APROCESSO Nº 0000332-82.2017.403.6100AUTORA: ENTERPRISE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.RÉ: UNIÃO FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.ENTERPRISE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma que foi autuada, nos autos dos processos administrativos nºs 10711.720753/2015-67, 10711.722793/2015-43, 10711.722794/2015-98 e 10711.724807/2014-82, com fundamento no art.
SENTENÇAI. RelatórioTrata-se de ação de rito comum ajuizada por BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM, por meio da qual requer a anulação da multa aplicada em desfavor da autora.Informa a autora que foi notificada acerca do auto de infração n. 1001130008532, relativo ao processo n. SP11728/14, cuja penalidade teria sido aplicada, após inspeção levada a
BRANDÃO FILHOS FORTSHIP (PE) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de verba honorária advocatícia sucumbencial; 2 - A recorrente, nas razões de seu apelo às fls. 63/69, após um breve relato dos fatos, sustentou a existência de expressa previsão legal que estabelece o dever do agente marítimo em prestar informações sobre as operações que execute, bem como a imputação de multa contra aquele, em caso de n�
MARÍTIMA LTDA, condenando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no pagamento de R$1.000,00 (um mil reais), a título de verba honorária advocatícia sucumbencial; 2 - A recorrente, nas razões de seu apelo às fls. 63/69, após um breve relato dos fatos, sustentou a existência de expressa previsão legal que estabelece o dever do agente marítimo em prestar informações sobre as operações que execute, bem como a imputação de multa contra aquele, em caso de não-prestação das referidas informaç�
JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)o o oPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSAB