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valor cobrado referente - Página 7

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TJDFT 25/04/2019 - Pág. 1362 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019 inadequação do sistema, que é um direito garantido por lei. Verifico, dessa forma, que a requerida não cometeu nenhum ato ilícito, tendo em vista que liberação do seu estacionamento privado depende apenas da sua autonomia de vontade. Além disso, foi oferecido o RED diante da dificuldade de locomoção da autora e do difícil acesso do estacionamento público à sala de aula, razão pela qual julgo

TJGO 04/06/2019 - Pág. 3515 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 04/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2760 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 04/06/2019 Publicação: quarta-feira, 05/06/2019 NR.PROCESSO: 5278000.55.2019.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5278000.55.2019.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A AGRAVADO: MÁRIO SÉRGIO DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em face da decisão prof

TJGO 25/06/2019 - Pág. 3582 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019 NR.PROCESSO: 5317849.34.2019.8.09.0000 Sobrevindo a decisão; insurge-se contra ela aduzindo legalidade na cobrança dos débitos. Acrescenta que restam incontroversas as irregularidades no medidor. Assevera: “Dessa forma, ressalta-se que, ao contrário do aduzido na peça de propositura, prepostos da concessionária ora Agravante realizaram vistoria na unidade cons

TJGO 24/07/2018 - Pág. 866 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2553 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 24/07/2018 Publicação: quinta-feira, 26/07/2018 Atestou, desse modo, ser legítimo o valor cobrado referente à recuperação do consumo, razão pela qual, a seu sentir, não há de se cogitar em nulidade da cobrança, pois, constatada a irregularidade no medidor. Dispôs sobre a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e a estrita aplicação ao caso em tela da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. NR.PR

TJGO 09/10/2018 - Pág. 1200 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018 Publicação: quarta-feira, 10/10/2018 Em suas razões, a recorrente relata que a unidade consumidora da agravada passou por uma inspeção, sendo detectada uma violação em seu relógio medidor, “o que foi confirmado durante processo administrativo, tal irregularidade ocasionou o registro incorreto do consumo de energia elétrica no imóvel.” Assim, observa que o valor cobrado referente à recuperação

TJGO 15/02/2019 - Pág. 1816 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2690 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/02/2019 Publicação: segunda-feira, 18/02/2019 estabelecimento bancário”; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1251331/RS, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 24

TJGO 15/01/2019 - Pág. 1355 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 15/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2667 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 15/01/2019 Publicação: quarta-feira, 16/01/2019 NR.PROCESSO: 5598232.49.2018.8.09.0000 causando a reprovação da inspeção visual e do registrador, inconteste a necessidade de recuperação do consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, impondo-se a responsabilização do Contestado pelo proveito que teve da irregularidade”. Aponta que as irregularidades encontradas s�

TJGO 13/03/2019 - Pág. 238 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019 Publicação: quinta-feira, 14/03/2019 Repete que sua conduta está totalmente calcada nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL e que o valor cobrado referente à recuperação de consumo é legítimo. NR.PROCESSO: 5089916.70.2019.8.09.0000 Brada que, uma vez confirmado que os lacres foram violados, inconteste a necessidade de recuperação do consumo decorrente da utilização da energia fornecida e nã

TJGO 09/02/2018 - Pág. 1037 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2446 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/02/2018 Publicação: quarta-feira, 14/02/2018 NR.PROCESSO: 5039280.37.2018.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5039280.37.2018.8.09.0000 PROCESSO DIGITAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D AGRAVADO : JOANA MARIA DE AQUINO RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CELG DIST

TJGO 24/04/2019 - Pág. 2636 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 1.3.3 Informa a Agravante que os seus prepostos realizaram vistoria na unidade consumidora e constataram que o aparelho medidor que atendia a Agravada não aferia adequadamente a energia consumida, concluindo que valor cobrado referente á recuperação de consumo é legítimo. NR.PROCESSO: 5142940.13.2019.8.09.0000 corretamente, impondo-se a responsabilização da Agr

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