10.001 resultados encontrados para valor das custas iniciais - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas dos autos. Desta forma, recolha o impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena
Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas dos autos. Desta forma, recolha a impetrante o valor das custas iniciais OU, se o caso, apresente declaração de hipossuficiência econômica comprovando documentalmen
Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas dos autos. Desta forma, recolha o impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena
O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do
Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expr
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007363-42.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA ALDA DE JESUS REBOUCAS Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS LESTE DESPACHO Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtençã
Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas dos autos. Desta forma, recolha o impetrante o valor das custas iniciais OU, se o caso, apresente declaração de hipossuficiência econômica para que o pedido de Just
DESPACHO Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se m
O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do
Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expr