10.001 resultados encontrados para valores cobrados indevidamente - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
qualquer deles, o que inviabiliza o seu sopesamento, para fins de majoração da pena-base, com base na súmula 444 do STJ.No que tange à culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, motivos e consequências do crime, não vislumbro a existência de elementos nos autos que desabonem a conduta da acusada a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Em relação às circunstâncias do crime, a apreensão de 45,8 kg (quarenta e cinco quilos e oitocentos gramas) de maconha represe
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança das importâncias em questão durante a fase de construção, porquanto foram expressamente previstas no contrato de mútuo entabulado entre as partes, inclusive com a previsão de que incidiriam a partir do mês subsequente à contratação. Cumpre destacar que havendo a efetiva disponibilização de capital por parte da instituição financeira e a respectiva previsão contratual não se reveste de ilegalidade a cobrança de juros co
Diante da informação supra, traslade-se cópia da decisão de ff. 3658/3659 dos autos da ação penal n. 0000796-92.2016.403.6116 para os autos do inquérito policial n. 0000587-26.2016.403.6116, a fim de que seja dado cumprimento naqueles autos, da determinação contida na decisão, para a revogação das medidas cautelares anteriormente impostas aos acusados, e devolução dos bens apreendidos, retirada de restrições e/ou desbloqueios de valores, e ainda, se o caso, conforme os cadastros
crédito; f) a necessidade de inibição da mora a condenação da apelada na devolução dos valores cobrados indevidamente. Requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, j
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DO RIO PRETO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DR. ADENIR PEREIRA DA SILVA MM. Juiz Federal Bel. Ricardo Henrique Cannizza Diretor de Secretaria Expediente Nº 3099 ACAO CIVIL PUBLICA 0002040-91.2013.403.6106 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2722 - ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL X UNIAO DAS FACULDADES DOS GRANDES LAGOS - UNILAGO(SP209100 - GUSTAVO JOSE GIROTTI) I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA (A
prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005, encontram-se prescritas as parcelas reclamadas nesta ação, já que superado o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, eleito pelo Excelso Pretório como elemento definidor do critério de obediência imediata, ou não, à LC nº 118/2005 e sua sistemática:PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - COFINS/PIS - LEI N 9.718/98 - BASE DE CÁLCULO - COMPENSAÇÃO - ART. 170-A DO CTN - SELIC. 1.
aposentadoria por tempo de contribuição integral - NB 147.201.391-0 ao autor BRUNO FERNANDES CAMPOS a partir da data do requerimento administrativo (04/03/2008 - fl. 52.Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros que deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009 de 30 de junho de 2009, q
SELIC, rubrica esta que se põe harmonizada com os juros, diante da dúplice natureza de retratado indexador (juros e correção) :STJ - RESP 200700517595 - RESP - RECURSO ESPECIAL - 933067 - ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA - FONTE : DJE DATA:17/12/2010 - RELATOR : PAULO DE TARSO SANSEVERINORECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQÜELAS IRREVERSÍVEIS. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO....8. A partir da vigência do CC/2002, os juros moratórios submetem-se à regra contida n
CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC. APLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº. 9.298/96. APLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI Nº. 4.595/64. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. SÚMULA 05/STJ.1. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de pre
Federal para processar e julgar a presente demanda, e determino o seu encaminhamento ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.Por cautela, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão interlocutória, e após, encaminhem-se os autos àquele órgão jurisdicional, com as nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. 0002701-83.2012.403.6113 - DAVI MAXIMILLAN SILVA(SP305466 - LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO) X CAIXA ECONOMICA FE