4.046 resultados encontrados para valores do icms - data: 27/07/2025
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D E C I S ÃO Vistos. Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.767.631/SC, n. 1.772.470/RS e n. 1.772.634/SC, determinando o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a possibilidade de inclusão de valores do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido (Tema 1.008), determino a suspensão do presente feito. Anote-se e, oportunamente, voltem os autos conclusos. São Paulo, 11
Vistos. Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.767.631/SC, n. 1.772.470/RS e n. 1.772.634/SC, determinando o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a possibilidade de inclusão de valores do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido (Tema 1.008), determino a suspensão do presente feito. Anote-se e, oportunamente, voltem os autos conclusos. São Paulo, 11 de abril de 201
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001806-85.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: IBRAPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A, DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Vistos. Considerando o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.767.631/SC, n. 1.772.470/RS e n. 1.772.634/SC, determina
Por sua vez, a Lei n.º 12.973/2014 inseriu o §5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, alargando o conceito de receita bruta, nos seguintes termos: Art. 12. A receita bruta compreende: (...) §5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. A despeito de event
Por se considerar que os valores do ICMS e do ISS estão inseridos no preço da mercadoria, por força de disposição legal – já que é vedado o aparte de tal tributo do preço do bem, constituindo o destaque respectivo mera indicação para fins de controle – e da sistemática da tributação por dentro preconizada pelas Leis Complementares nº 87/1996 e 116/2003, construiu-se larga jurisprudência no sentido de que é legítima a inclusão dos valores do ICMS e do ISS na base de cálculo
Por se considerar que os valores do ICMS e do ISS estão inseridos no preço da mercadoria, por força de disposição legal – já que é vedado o aparte de tal tributo do preço do bem, constituindo o destaque respectivo mera indicação para fins de controle – e da sistemática da tributação por dentro preconizada pelas Leis Complementares nº 87/1996 e 116/2003, construiu-se larga jurisprudência no sentido de que é legítima a inclusão dos valores do ICMS e do ISS na base de cálculo
Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional), faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Por se considerar que os valores do ICMS estão inseridos no preço da mercadoria, por força de disposição legal – já que é vedado o aparte de tal tributo do preço do bem, constituindo o destaque respectivo mera indicação para fins de controle – e da sistemática da tributação por dentro preconizada pelas Leis Complementares nº 87/1996 e 116/2003, construiu-se larga jurisprudência no sentido de que é legítima a inclusão dos valores do ICMS na base de cálculo das contribuiçõ
São Paulo, 11 de abril de 2019. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000600-30.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FINEPACK INDUSTRIA TECNICA DE EMBALAGENS LIMITADA Advogados do(a) APELANTE: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A, DANIELA MARCHI MAGALHAES - SP178571-A APELADO: FINEPACK INDUSTRIA TECNICA DE EMBALAGENS LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A, DANI
As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturament