133 resultados encontrados para vander lima de oliveira - data: 12/08/2025
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OLIVEIRA(SP248191 - JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA) Fls. 279/287. Ciência à defesa.Fls. 289. Defiro. Intime-se a defesa a comprovar, no prazo de 20 dias, a concessão da Licença de Operação por parte da CETESB, sob pena de revogação do benefício de suspensão condicional do processo, nos termos do decidido ás fls. 184.Int. 0001980-43.2008.403.6123 (2008.61.23.001980-8) - JUSTICA PUBLICA X JOSE DONIZETE DA SILVA(SP248191 - JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA) Fls. 350. Defiro.Intime-s
República.D I S P O S I T I V OIsto posto, e considerando o mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade do acusado KENJI INOUE em relação ao crime de que trata estes autos, pelo cumprimento das condições impostas relativas à suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, 5º, da lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, ao SEDI para as anotações de praxe, bem como oficie-se aos órgãos de estatística, comunicando-se. Arquivem-se os autos.P. R. I. C.(13/06/2012)
ALMEIDA, RODRIGO PETZKE e GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM, e mandado de prisão temporária contra DANIELE ALMEIDA DA VARGEM. Requer mandado de condução coercitiva em desfavor de FRANCISCO PEREIRA ROSA, VULGO PANTIGO, PANQUICO ou PANTICO. Requer, ainda, a expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços ali declinados e o compartilhamento de informações. Destaca a autoridade policial, em síntese, o enquadramento de cada um dos investigados acima mencionados na organização criminos
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2098 114 0019735-63.2016.8.26.0000; Processo Físico; Revisão Criminal; Comarca: Salto; Vara: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Nº origem: 0001441-05.2014.8.26.0526; Assunto: Contravenções Penais; Peticionário: O. D. H.; Advogado: Sidnei Cruz (OAB: 199487/SP); PROCESSOS ENTRADOS EM 14/04/2016 0019958-16.2016.8.26.0000; Process
instrução, encontram-se os autos em fase de memoriais demonstrando seu regular andamento. Deste modo, os fatos alegados pela defesa, por si só, não constituem motivos suficientes a revogar a prisão cautelar, bem como, a inexistência, até a presente data, de mudanças no quadro fático que pudessem ensejar sua liberdade. Diante dos fatos relatados, e nos elementos comprobatórios colhidos nos autos principais, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Quanto ao pedido de concessão de li
monetariamente até o recolhimento, para a entidade beneficiária, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.2. MULTA, que estabeleço em 01 (um) salário mínimo, a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, em favor da União Federal.Quanto às penas de multa, devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 72 do CP, pelo que, atento às mesmas diretrizes acima consideradas na aplicação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa de cada infração, respectiv
monetariamente até o recolhimento, para a entidade beneficiária, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.2. MULTA, que estabeleço em 01 (um) salário mínimo, a serem atualizados monetariamente até o recolhimento, em favor da União Federal.Quanto às penas de multa, devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 72 do CP, pelo que, atento às mesmas diretrizes acima consideradas na aplicação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa de cada infração, respectiv
defesa de JOSIAS, RODRIGO, CLAUDIO, GRAZIELE, FABIANA, SAULO, FRANCISCO, ECLÉSIO, ALESSANDRE, WAGNER, DAMARES e DANIELE.Verifico que a exordial do Ministério Público Federal descreve fato típico, e vem instruída com peças referentes ao Inquérito Policial pertinente, com relação ao delito em comento. O fato imputado constitui crime, em tese, não estando presentes manifestas causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tampouco caracterizadas quaisquer das situações extintivas da
APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO EXCLUIDO(A) CO-REU CO-REU ADVOGADO CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) CAMILA SALES GOMES SP285005B SERGIO MURILO FONSECA MARQUES CASTRO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) VANDER LIMA DE OLIVEIRA SP251439 PAULA MOURA DE ALBUQUERQUE e outro(a) ROGERIO DE LIMA SILVEIRA CLAUDIO SABONGI (desmembramento) GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM SP0000DPU DEFENSORIA P
pressupostos da segregação cautelar, e, subsidiariamente, pugnou pelo relaxamento da prisão, em decorrência do excesso de prazo. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 34/34-verso e 12verso/13). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A prisão preventiva de Rodrigo Petzke foi decretada, aos 16.06.2012, para garantia da ordem pública, no bojo dos autos n. 0000965-20.2012.4.03.6181 (fls. 879/881-verso), em decorrência de investigações, inclu