1.019 resultados encontrados para venda por inadimplemento - data: 07/08/2025
Página 4 de 102
Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2639 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 30/11/2018 Publicação: segunda-feira, 03/12/2018 Avançando no julgamento do mérito recursal, cumpre trazer à baila a redação da Súmula nº 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: NR.PROCESSO: 0029676.84.2017.8.09.0029 (...) Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10%
ANO X - EDIÇÃO Nº 2379 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 31/10/2017 Publicação: quarta-feira, 01/11/2017 NR.PROCESSO: 0022628.13.2014.8.09.0051 Desse modo, na espécie, considerando que o percentual fixado a título de indenização (20%) não ultrapassa o limite máximo estabelecido pela jurisprudência (25%), deve ser mantido o decisum, que reconheceu a improcedência do pedido de nulidade da cláusula retrotranscrita (12.5). Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2471 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 20/03/2018 Publicação: quarta-feira, 21/03/2018 4. Agravo interno improvido.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgRg no AREsp 816.434/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julg. em 27/9/2016, DJe 06/10/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. NR.PROCESSO: 01
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2466 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/03/2018 Publicação: quarta-feira, 14/03/2018 Confira-se, por pertinente, os arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO). ALTERAÇÃO
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2692 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 19/02/2019 Publicação: quarta-feira, 20/02/2019 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Constitui requisito de aplicabilidade da convenção de arbitragem firmada em contrato regido pelo Código de Defesa do Co
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2768 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 14/06/2019 Publicação: segunda-feira, 17/06/2019 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. REVELIA. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL PRATICADA PELOS PROMITENTES COMPRADORES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL COMPENSA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Outrossim, tem-se que o juízo a quo limitou a retenção a um percentual de 10% (dez por cento) do valor pago, posicionamento este que encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial do colendo NR.PROCESSO: 0395674.59.2014.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO Superior Tribunal de Justiça, bem como desta egrégia Corte
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018 Publicação: segunda-feira, 12/11/2018 Sob esse prisma, a jurisprudência desta egrégia Corte tem perfilhado o entendimento segundo o qual o valor da cláusula penal estipulada em contrato de compromisso de compra e venda não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das prestações pagas, podendo variar entre 10% a 25%, consoante entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Just
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2622 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 05/11/2018 Publicação: terça-feira, 06/11/2018 Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, 30 de outubro de 2018. NR.PROCESSO: 0457711.88.2015.8.09.0051 Votaram, além do Relator, Desembargador Fausto Moreira Diniz, que também presidiu a sessão, o Desembargador Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR EMENTA: AP
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2620 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 31/10/2018 Publicação: quinta-feira, 01/11/2018 NR.PROCESSO: 0038035.88.2016.8.09.0051 Gabinete da Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038035.88.2016.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RECORRENTE : INCORPORAÇÃO GOYAZES LTDA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDOS : LUZIMAR MARIA DA SILVA E OUTRO INCORPORAÇÃO GOYAZES LTDA, não se conformando com o acórdão unânime da Quarta Turma Julgadora da Quarta C