DOEPE 16/01/2015 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de janeiro de 2015
assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; planejar, incentivar e coordenar as
Parcerias Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e
fomentadores do desenvolvimento social e econômico do Estado; e emitir pareceres em documentos técnicos;
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
Altera o art. 75 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974,
que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 75 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, o § 8º, com a seguinte redação:
“§ 8º Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o item XII, da alínea “c” do § 1º, no que se
reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão, símbolo
DAS, no âmbito do SUS, sob gestão Estadual, até o limite de 03(três) nomeações.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
III - Casa Militar: Assessoria Especial para prestar apoio e assessoramento de natureza militar e de segurança ao Governador e ao
Vice-Governador do Estado; apoiar as autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios,
quando solicitado; executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a administração,
referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria; executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador,
Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança, transporte
aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso; exercer atividade de inteligência
de natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades de defesa civil;
planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional;
IV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da
Administração Pública; emitir pareceres em documentos técnicos, sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos,
pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de interesse do Governador, representando-o nas suas
relações com os demais Poderes do Estado; planejar, dirigir, coordenar e executar as ações de apoio ao Governador, aos Secretários
e aos demais representantes junto às instâncias federais de poder; acompanhar projetos, convênios e contratos e outros assuntos de
interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; prospectar, articular,
coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros,
organismos multilaterais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de
representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
V – Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público
interno; prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as
funções relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades
governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas, nos termos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
promover a elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;
VI - Gabinete de Projetos Estratégicos: desenvolver e gerir ações e programas para implementação de Projetos estratégicos
para o Estado, em articulação com a União, outros Estados e Municípios; supervisionar e executar obras e empreendimentos; autorizar
a elaboração de projetos básicos e executivos de engenharia; participar de reuniões em órgãos conveniados; autorizar, homologar
processos licitatórios dentro de sua competência; ordenar despesas; assessorar o Governador diretamente em sua área de atuação;
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS
LEI Nº 15.451, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
Autoriza o Ministério Público do Estado de Pernambuco a
alienar, sob a forma de doação não onerosa, bem imóvel
de sua propriedade à Defensoria Pública do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Ministério Público de Pernambuco autorizado a alienar, sob a forma de doação não onerosa, o imóvel de sua
propriedade, situado à Rua Augusto Carlos Brandão, nº 187, no Município de Petrolina, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O imóvel referido no art. 1º será destinado a sediar a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no Município de Petrolina.
Art. 3º O instrumento de doação conterá cláusula de reversibilidade, do bem doado, ao doador, no caso de desvio de finalidade
do bem doado, pelo donatário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLLA REIS
LEI Nº 15.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
VII – Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios;
exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos
aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na
Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social
do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação
no âmbito do Governo Estadual; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e
determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação
nacional e internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional, nacional e internacional, bem como com
organismos multilaterais e entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados
para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de
desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação
dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo
de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da
integração das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação
popular de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais
e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas
sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos;
VIII – Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização
da receita tributária estadual; normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e executar a
política financeira do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação
financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e coordenar a definição e o controle da política de endividamento do
Estado; coordenar o processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do Governo com organizações
nacionais e internacionais de financiamento;
IX – Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a política agrícola do Estado, de acordo com
as características e peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento, armazenamento e
comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de água,
assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação
de cultura e de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em conjunto com a União na implementação
de ações e programas de reforma agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos relacionados com
a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no
campo da meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar as
ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;
X – Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que
visem ao atendimento integral e equânime das necessidades de saúde da população; desenvolver políticas de fortalecimento ao sistema
de atendimento e à complementação da Rede Hospitalar e Ambulatorial do Estado; exercer as atividades de fortalecimento da rede de
atenção básica e psicossocial; exercer a fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; coordenar e acompanhar o processo de
municipalização do Sistema Único de Saúde;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações e competências:
I - Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Governador; recepcionar outras
autoridades e realizar todas as tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do Governador com as
Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente
prestados, embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de
norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual; e prestar apoio e infraestrutura às atividades civis relacionadas com a
manutenção dos prédios da Governadoria;
II - Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração
do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas
e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais;
XI – Secretaria de Educação: garantir o acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública Estadual de Ensino;
promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas
e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; Elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a
melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Estado; desenvolver políticas
de ampliação do acesso à educação integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de
educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; e articular e interagir com outros órgãos
e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional;
XII – Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal,
patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar
e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; e promover a modernização administrativa do Estado e o
desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de
Compras, Licitações e Contratos;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E DIREITOS HUMANOS
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
MICRO E PEQUENA EMPRESA
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E
EMPREENDEDORISMO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIO DE TURISMO
Felipe Augusto Lyra Carreras
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
DIRETOR PRESIDENTE
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DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
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GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias
ASSINATURAS:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
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Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
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EDIÇÃO
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926,00
304,00
462,00
2,00
DIAGRAMAÇÃO
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EDIÇÃO DE IMAGEM
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